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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO CONCED...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96. 2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público. 3. A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92. 4. A ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes. 5. Os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço. 6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. 6. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 11. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1607192 - 0008403-50.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008403-50.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.008403-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS SERGIO VAZ PORTO
ADVOGADO:SP178549 ALMIRO SOARES DE RESENDE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00084035020064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
3. A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.
4. A ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.
5. Os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço.
6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
6. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008403-50.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.008403-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS SERGIO VAZ PORTO
ADVOGADO:SP178549 ALMIRO SOARES DE RESENDE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00084035020064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, que retificou a decisão de fls. 215/217, corrigindo erro material, nos termos da fundamentação, com substituição das planilhas, restando prejudicado o agravo legal da parte autora.

Requer o agravante que os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 em que exerceu atividades laborais na qualidade de aluno-aprendiz no ITA - Instituto Tecnológico da Aeronáutica, sejam computados como tempo de serviço. Subsidiariamente, requer seja determinado expressamente no corpo do voto que os valores recebidos a título de aposentadoria não sejam devolvidos ou compensados.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao agravante.

Revendo posição anterior, curvo-me ao entendimento assentado pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal para passar a reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, desde que de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.

Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo. 3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201100455187, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 RIOBTP VOL.:00267 PG:00190 ..DTPB:.)

Ressalvo, ainda, que, segundo entendimento estabelecido, o serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se reverteriam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.

Tal posicionamento pode ser verificado nos seguintes julgados:



"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo matriculado em escola técnica agrícola, deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que comprovado, nos autos, que a parte autora percebia remuneração, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação sobre os serviços prestados. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação improvida."
(TRF da 3ª Região; APELREEX 00048171120024036114; 7ª Turma; Des. Fed. Leide Pólo; e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 703)"
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS."Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 200400163911, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PG:00416 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. V - Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200901264427, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2011 ..DTPB:.)

Saliente-se, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.



Ademais, a ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.

Neste sentido é o posicionamento do STJ, conforme se observa dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica a titulo de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso desprovido." (REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido).


Deste modo, os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço.

E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (23/12/2004), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante disposto nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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