D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008403-50.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, que retificou a decisão de fls. 215/217, corrigindo erro material, nos termos da fundamentação, com substituição das planilhas, restando prejudicado o agravo legal da parte autora.
Requer o agravante que os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 em que exerceu atividades laborais na qualidade de aluno-aprendiz no ITA - Instituto Tecnológico da Aeronáutica, sejam computados como tempo de serviço. Subsidiariamente, requer seja determinado expressamente no corpo do voto que os valores recebidos a título de aposentadoria não sejam devolvidos ou compensados.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Revendo posição anterior, curvo-me ao entendimento assentado pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal para passar a reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, desde que de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ:
Ressalvo, ainda, que, segundo entendimento estabelecido, o serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se reverteriam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
Tal posicionamento pode ser verificado nos seguintes julgados:
Saliente-se, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.
Ademais, a ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.
Neste sentido é o posicionamento do STJ, conforme se observa dos seguintes julgados:
Deste modo, os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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