
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005390-02.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AIRTON LEONE em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos mencionados na inicial e lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Aduz o agravante a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09 e, quanto à correção monetária, que seja aplicado o INPC. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo depósito ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o montante apurado desde a DER até o trânsito em julgado da condenação.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, entendo não ser o caso de se reabrir a dilação probatória, tendo em vista que, cabe ao autor, no momento oportuno, realizado na petição inicial, trazer as provas necessárias ao deslinde da ação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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