
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004354-51.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ HONÓRIO DA SILVA em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o período de atividade rural para 01/01/1950 a 30/11/1964, esclarecer a correção monetária e juros de mora, além de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação do autor, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o agravante, que seja afastada a prescrição quinquenal e que seja suspensa a tutela antecipada concedida, tendo em vista que a parte autora já está recebendo aposentadoria por idade, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Aduz ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo pagamento ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Às fls. 370/371, a parte autora apresentou petição requerendo que seja revogada a tutela antecipada, por entender ser mais benéfico o benefício de aposentadoria por idade, que vem recebendo atualmente.
A decisão de fl.375 suspendeu, por ora, a tutela antecipada concedida.
Requer o agravante a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
A decisão agravada assim decidiu:
Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
Verifico a ocorrência do erro material na decisão agravada de fls. 337/341 que estabeleceu a prescrição quinquenal no seguinte parágrafo:
Desta forma, acolho parcialmente o agravo legal para corrigir o equívoco, para que tal parágrafo tenha a seguinte redação:
No presente caso, a decisão agravada manteve a concessão da tutela antecipada, tal como lançado na r. sentença. Entretanto, tendo em vista que a parte autora já está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 117.192.171-0), manifestando interesse por tal benefício, afasto a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa.
Por consequência, torno definitiva a decisão de fls. 375, que suspendeu, por ora, a tutela antecipada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para corrigir o erro material e afastar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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