
| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007911-12.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar os critérios de concessão do benefício e de juros de mora e correção monetária.
Aduz o agravante que deve ser reconhecido como especial o período de 01/07/1998 a 24/01/2000, tendo em vista que, para o período requerido, o nível de ruído exigido seria de 85 dB(A) e não 90 dB(A), como constou da decisão agravada. Alega ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação e que a correção monetária seja aplicada desde a data de entrada do requerimento administrativo. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão ou até a apresentação da conta de liquidação.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
A decisão agravada assim decidiu:
Quanto aos juros e correção monetária assiste razão parcial à parte agravante.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Quanto aos demais pontos abordados pelo agravo legal, cabe ressaltar que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, somente para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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