
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 17:59:14 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000921-39.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para considerar como atividade especial o período de 18/09/1995 a 30/10/2003, NÃO CONHECEU de parte da APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como À REMESSA OFICIAL para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, uma vez que reconheceu o período especial de 18/09/1995 a 30/10/2003, em que o autor trabalhou na FEBEM no código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64, entretanto tal código corresponde a "edifícios, barragens, pontes", sendo claro o equívoco cometido. Alega que a parte autora não comprovou a presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, devendo ser julgado improcedente. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Procede em parte a insurgência da parte agravante.
Passo à análise da matéria veiculada no agravo do INSS.
O autor comprovou o exercício de atividade considerada especial no período de 18/09/1995 a 30/10/2003, uma vez que trabalhou como "monitor I/agente de apoio técnico III" junto à FEBEM, ficando exposto de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, pois mantinha contato com menores em regime de internato, onde muitos são portadores de moléstias contagiosas, AIDS e outras doenças, descritos no código 1.3.2, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para esclarecer os agentes nocivos que o autor ficava exposto, nos termos fundamentados supra, mantendo, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 17:59:17 |
