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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PROVIDO. 1. Computando-se o tempo de serviço do autor até o advento da EC/20, constata-se que este perfaz 32 (trinta e dois) anos, 02(dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do réu (05/05/2009). 2. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (05/05/2009 - fl. 114). 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505726 - 0014809-97.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-97.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014809-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FABRI PARRA
ADVOGADO:SP239275 ROSA MARIA FURLAN SECO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00018-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PROVIDO.
1. Computando-se o tempo de serviço do autor até o advento da EC/20, constata-se que este perfaz 32 (trinta e dois) anos, 02(dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do réu (05/05/2009).
2. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (05/05/2009 - fl. 114).
3. Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:01:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-97.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014809-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FABRI PARRA
ADVOGADO:SP239275 ROSA MARIA FURLAN SECO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00018-9 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 262/269) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à sua apelação para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu a atividade rural e especial e determinou sua averbação, e que negou seguimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a decisão teria deixado de efetuar o cálculo do tempo de serviço laborado até o advento da EC/20, ocasião em que faria jus à aposentadoria proporcional sem incidência do fator previdenciário. Requer a reforma de parte do decisum com o acolhimento do presente agravo com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Entendo que procede a insurgência do agravante.
Com efeito, computando-se o tempo de serviço do autor até o advento da EC/20, constata-se que este perfaz 32 (trinta e dois) anos, 02(dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do réu (05/05/2009).

Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (05/05/2009 - fl. 114).

Vale ressaltar que como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.

Outrossim, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.

Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:


"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INDAMISSIBILIDADE. RE IMPOVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido."
(STF, RE nº 575.089-2/RS, Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 10/09/2008, DJe 24/10/2008)

Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.

Impõe-se, por isso, a reforma parcial da decisão agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:01:50



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