
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000863-92.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o tempo de atividade rural para 01/01/1970 a 31/05/1972, deixar de reconhecer a atividade especial, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição, mas na forma proporcional e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, requerendo o reconhecimento do período de 09/1962 a 05/1972 como de atividade rural, bem como os períodos de 21/08/1990 a 26/07/1995, 01/09/1995 a 28/11/1996, 03/09/1997 a 01/02/2000 e de 02/10/2000 a 28/10/2007 como de atividade especial. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão e concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a contar da citação. Subsidiariamente, requer a anulação/reforma da decisão e a produção de prova técnica pericial nos locais de trabalho visando comprovar a insalubridade das atividades desempenhadas, sob pena de cerceamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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