D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252785-69.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Aduz o Instituto agravante que, se o autor optar pela aposentadoria administrativa, caso lhe seja mais vantajosa, não poderá executar o título judicial, tendo em vista que tal fato implica em cumulação indevida de benefícios, ocorrendo violação à norma do artigo 124, I e II e §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida que passo a transcrever, in verbis:
Ressalto que é lícito ao beneficiário optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, judicial ou administrativo, caso ambos lhe sejam concedidos, não havendo que se falar, obviamente, em cumulação de benefícios, pois a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa não implica em renúncia tácita dos valores atrasados, reconhecidos na ação judicial.
Assim, deve ser possibilitada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso - concedido na esfera administrativa, com o pagamento dos valores em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na seara administrativa. Nesse sentido: (TRF3, n. 0017228-41.2015.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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