
| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-79.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida de 01/01/1970 a 30/03/1974 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DIB em 23/12/1997, reformando a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Aduz o Instituto agravante que, se o autor optar pela aposentadoria administrativa, caso lhe seja mais vantajosa, não poderá executar o título judicial, tendo em vista que tal fato implica em acumulação indevida de benefícios, ocorrendo violação à norma do artigo 124, I e II e §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. Alega ainda que a decisão contraria a interpretação do STF na apreciação das ADIs 4357 e 4425, no tocante a correção monetária e juros de mora. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Procede em parte a insurgência do agravante.
No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos, no mais, a decisão recorrida que passo a transcrever, in verbis:
Ressalto que é lícito ao beneficiário optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, judicial ou administrativo, caso ambos lhe sejam concedidos, não havendo que se falar, obviamente, em cumulação de benefícios, pois a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa não implica em renúncia tácita dos valores atrasados, reconhecidos na ação judicial.
Assim, deve ser possibilitada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso - concedido na esfera administrativa, com o pagamento dos valores em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na seara administrativa. Nesse sentido: (TRF3, n. 0017228-41.2015.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a reforma de parte da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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