
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013273-53.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de 11/01/1984 a 03/05/2010, julgando procedente a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (03/08/2010).
Aduz o agravante a impossibilidade de enquadramento como especial do período a partir de 06/03/1997, tendo em vista que, com a edição do Decreto nº 2.172/1997, não mais existia a previsão do labor especial para tensões superiores a 250 volts. Alega ainda, ofensa a dispositivos legais e constitucionais, prequestionando a matéria. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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