
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002355-63.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão de fls. 473/476 que, nos termos do artigo 557 do CPC, acolheu os embargos de declaração para reconhecer os períodos de 03/05/1971 a 22/10/1971, 27/10/1971 a 08/02/1972, 10/04/1972 a 04/09/1972, 12/09/1972 a 18/09/1972, 20/09/1972 a 26/10/1972, 28/10/1972 a 24/01/1973 desenvolvidos em atividade comum, e para substituir as planilhas de fls. 462 e 463 pelas planilhas de fls. 475 e 476, sanando a omissão apontada mantendo, contudo, a improcedência do pedido.
Aduz o agravante que o período de 03/08/1987 a 05/06/1988 deve ser reconhecido como atividade especial, seja pela exposição ao agente nocivo "ruído", seja pela categoria de eletricista, cumprindo os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer seja concedida a aposentadoria pleiteada. Postula a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste parcial razão à agravante.
Em que pese o período de 03/08/1987 a 05/06/1988 não ser considerado especial pelos fundamentos da própria decisão agravada, posto que não ficou comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (uma vez que o formulário de fl. 68 apenas apontou que o autor exercia atividade em todos os setores da empresa, tendo o laudo de fls. 69/75 indicado que há setores que estavam expostos a ruídos em intensidade inferior ao limite legal), de modo que não se pode comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo de forma permanente e habitual. Verifico, entretanto, que a parte autora continuou a laborar após o requerimento administrativo.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão (fls. 460/461), verifica-se que o autor continuou trabalhando após ao ajuizamento da ação.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 08/01/2005.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (09/09/2005 - fl. 163), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início - DIB em 20/10/2007 (data em que implantou os requisitos para aposentadoria integral).
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 09/09/2005 e 20/10/2007, respectivamente.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que o autor atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
E, não vejo óbice ao deferimento do benefício a que faz jus, pois nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Outrossim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado ANESIO DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com a opção efetuada pelo autor, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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