D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, vencido parcialmente o Desembargador Federal Paulo Domingues, que dava parcial provimento ao agravo legal da Autarquia.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039809-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de fls. 143/146 que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida lhe deu parcial provimento para reconhecer a atividade especial exercida de 12/01/1977 a 16/03/1977, 08/01/1987 a 05/03/1997 e 01/02/2000 a 19/09/2003 e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor.
Aduz a autarquia-ré, em síntese, que o nível do ruído informado nos autos está abaixo de 90 dB(A), em desacordo com o exigido na legislação, alegando ainda que a informação da utilização de EPI neutraliza a insalubridade, pleiteando a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou levado seu recurso à mesa, para julgamento pela Turma.
Aduz, por sua vez, a parte autora ora agravante, que trabalhou durante todos os períodos indicados na inicial em atividade insalubres, requerendo a concessão da aposentadoria especial integral, visto ter contribuído por mais de 35 (trinta e cinco) anos. Requer, por fim, seja computado como especial o período de 06/03/1997 a 31/01/2000, bem como a concessão da aposentadoria integral. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada esta parte da decisão, prequestionando a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência das partes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000 (fls. 63/69), observo que o autor esteve exposto a 80,1 decibéis e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum.
Cabe frisar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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