Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000, observa-se que o autor esteve exposto a 80,1 dB (A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1339420 - 0039809-70.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039809-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039809-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MILTON MORAES NASCIMENTO
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/146
No. ORIG.:07.00.00083-6 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000, observa-se que o autor esteve exposto a 80,1 dB (A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravos legais improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, vencido parcialmente o Desembargador Federal Paulo Domingues, que dava parcial provimento ao agravo legal da Autarquia.


São Paulo, 09 de março de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 11/03/2015 15:22:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039809-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039809-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MILTON MORAES NASCIMENTO
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/146
No. ORIG.:07.00.00083-6 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de fls. 143/146 que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida lhe deu parcial provimento para reconhecer a atividade especial exercida de 12/01/1977 a 16/03/1977, 08/01/1987 a 05/03/1997 e 01/02/2000 a 19/09/2003 e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor.

Aduz a autarquia-ré, em síntese, que o nível do ruído informado nos autos está abaixo de 90 dB(A), em desacordo com o exigido na legislação, alegando ainda que a informação da utilização de EPI neutraliza a insalubridade, pleiteando a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou levado seu recurso à mesa, para julgamento pela Turma.

Aduz, por sua vez, a parte autora ora agravante, que trabalhou durante todos os períodos indicados na inicial em atividade insalubres, requerendo a concessão da aposentadoria especial integral, visto ter contribuído por mais de 35 (trinta e cinco) anos. Requer, por fim, seja computado como especial o período de 06/03/1997 a 31/01/2000, bem como a concessão da aposentadoria integral. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada esta parte da decisão, prequestionando a matéria.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência das partes.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acostado aos autos (fls. 63/69) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 12/01/1977 a 16/03/1977, vez que esteve exposto de maneira habitual e permanente a 92 dB(A) na avaliação do ruído, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2) 08/01/1987 a 05/03/1997, vez que esteve exposto de maneira habitual e permanente a 80,1/94,5 dB(A) na avaliação do ruído, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
3) 01/02/2000 a 19/09/2003, vez que esteve exposto de maneira habitual e permanente a 87,2 dB(A) na avaliação do ruído, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima indicados, devendo o INSS proceder à sua conversão em tempo de serviço comum para acrescer aos registros anotados na CTPS do autor (fls. 22/62).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000 (fls. 63/69), observo que o autor esteve exposto a 80,1 decibéis e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 22/62) até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz-se apenas 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, tempo insuficiente para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional.
E, pelos documentos pessoais constantes dos autos verifico que na data do ajuizamento da ação o autor já contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, visto que nasceu em 12/01/1951 (fls. 18), tendo também cumprido o disposto pela EC nº 20/98, que exige o acréscimo (40%), vez que computou até a data do ajuizamento da ação (12/07/2007) 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desse modo, deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a partir da citação (06/07/2007 - fls. 76vº), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, e como a ação foi ajuizada em 12/07/2007 não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que consta do sistema Plenus que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/11/2013 NB 165.862.093-0 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atividade especial exercida de 12/01/1977 a 16/03/1977, 08/01/1987 a 05/03/1997 e 01/02/2000 a 19/09/2003 e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem.
Publique-se. Intime-se." (grifei)

Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000 (fls. 63/69), observo que o autor esteve exposto a 80,1 decibéis e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum.

Cabe frisar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 09/03/2015 16:22:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora