
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000559-46.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC deu parcial provimento oà sua apelação e à remessa oficial apenas para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que a atividade como vigilante só pode ser considerada especial mediante a utilização de arma de fogo, requerendo a reforma do decisum. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Cumpre ressaltar que a atividade de vigia/vigilante/bombeiro é considerada especial, por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa, bem como que a caracterização da periculosidade independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício função, eis que o requisito "porte de arma de fogo" não está presente na legislação de regência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MÁTERIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VIGIA/VIGILANTE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. (TRF3, n. 0003444-88.2011.4.03.6126, DES. FEDERAL LUCIA URSAIA, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2014) e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. (TRF3, n. 0043062-71.2005.4.03.9999, JUIZ FEDERAL CONV. FERNANDO GONÇALVES, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2012)". (g.n.)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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