
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-41.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Luiza Maria de Souza com fulcro no art. 557, do CPC e artigos 250 e seguintes do Regimento Interno do TRF3ªR, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar o fundamento de que a ação não merecia prosperar por se tratar de ação cautelar, mantendo, no mais, a r. sentença que rejeitou a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte autora.
Aduz a parte agravante, em síntese, que é mãe do segurado falecido e parte legítima para pleitear perdas e danos.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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