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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 0001176-...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada. 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/09/2012, de fls. 79/86, atesta que a autora é portadora de "Transtorno Dissociativo Conversivo F.44.5 (crises conversivas) e Transtorno de Personalidade Histriônica", concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100983 - 0001176-39.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-39.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001176-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SILVIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011763920124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/09/2012, de fls. 79/86, atesta que a autora é portadora de "Transtorno Dissociativo Conversivo F.44.5 (crises conversivas) e Transtorno de Personalidade Histriônica", concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/08/2016 18:11:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-39.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001176-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SILVIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011763920124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Silvia Ferreira dos Santos com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.

Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/09/2012, de fls. 79/86, atesta que a autora é portadora de "Transtorno Dissociativo Conversivo F.44.5 (crises conversivas) e Transtorno de Personalidade Histriônica", concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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