D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-39.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Silvia Ferreira dos Santos com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.
Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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