
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041960-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Neide Maria de Paiva Soares com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento às apelações do INSS e da autora, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e dos juros de mora, bem como fixar os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença
Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que o termo inicial da fixação dos juros e da correção monetária deve ser o início do pagamento do benefício, bem como que os juros devem ser compostos e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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