
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031772-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. decisão.
Aduz a parte agravante, em síntese, que, a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Alega que, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os aspectos, pois, não se aplica a declaração de inconstitucionalidade a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas quanto ao precatório. Aduz, ainda, ao entender pela não aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09 em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, há reconhecimento de inconstitucionalidade parcial pela Turma Julgadora, sem que o STF tenha feito, violando o disposto no art. 97 da CF/88.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão à autarquia.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Não está a merecer reparos a decisão recorrida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício, a qual passo a transcrever, in verbis
No tocante à correção monetária e juros de mora, cumpre reconhecer a incidência dos consectários legais nos seguintes termos:
Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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