
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032017-89.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática (fls. 92/98) que, nos termos do artigo 557, §1º - A do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de dezembro de 1968 a dezembro de 1998 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
Aduz o agravante que o reconhecimento de trabalho rural sem anotação em CTPS apenas se faz possível até o advento da Lei 8213/91, devendo se estender tão somente até 23/07/1991. Tendo em vista que o pedido veiculado na presente ação não se trata de aposentadoria por idade de valor mínimo, mas de reconhecimento de tempo de serviço rural, alega ser incabível a declaração para período posterior à competência novembro/1991, de forma independente do recolhimento de contribuições. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Assiste razão parcial à parte agravante.
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento do período rural de dezembro de 1968 a maio de 2002. A r. decisão de fls. 92/98 reconheceu o período de dezembro de 1968 a dezembro de 1998:
"[...] Dessa forma, ante o conjunto probatório, merece parcial reforma a r. sentença, para que seja reconhecida a atividade rural desenvolvida pela autora, no período de dezembro de 1968 a dezembro de 1998, para fins de averbação do tempo de serviço rural.
No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de dezembro de 1968 a dezembro de 1998 e fixar a verba honorária nos termos acima consignados, mantida no mais a r. sentença.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se."
Ocorre que os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Por conseguinte, com relação ao período de 01/12/1968 a 31/10/1991, a averbação deve ser realizada sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, e de 01/11/1991 a 31/12/1998, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), na forma da fundamentação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01/12/1968 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes), e no período de 01/11/1991 a 31/12/1998, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), mantida, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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