
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 16:02:17 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029017-13.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Salete Perboni, com fulcro no art. 557, § 1º, c/c 188 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta E. Corte, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação da autora, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante afirma que se encontra incapacitada para o trabalho e que trouxe aos autos provas de suas enfermidades, demonstrando que trabalhou pelo tempo superior ao mínimo legal exigido, não se havendo que falar em perda de qualidade de segurada ou não preenchimento do período de carência. Aduz, inclusive, que sua incapacidade decorreu de acidente, não havendo período de carência para a concessão do benefício. Sustenta, em síntese, que trouxe aos autos provas documentais de suas moléstias, do seu agravamento e, de que preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício pleiteado. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 16:02:21 |
