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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS P...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:09

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862830 - 0003099-36.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003099-36.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003099-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:RAQUEL BATISTA
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030993620124036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003099-36.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003099-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:RAQUEL BATISTA
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030993620124036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos interpostos pela parte autora (fls. 130/150) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 128/129), em face de decisão exarada às fls. 122/124, que nos termos do artigo 557 do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012 fls. 32), devendo o mesmo ser mantido até sua recuperação/readaptação, nos termos da fundamentação.

Aduz o INSS, em síntese, perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.

Em suas razões de inconformismo, a agravante Raquel Batista alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho.

Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em Mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência das partes agravantes.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Como a r. sentença foi julgada improcedente, a preliminar arguida pela parte autora se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no artigo 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse artigo 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à qualidade de segurada, consta dos autos cópia da CTPS da parte autora (fls. 33/41) trazendo registros de trabalho exercidos nos períodos de 15/12/1986 a 31/12/1989 e 01/12/1994 a 31/05/2009, corroborados pelos informes do CNIS/DATAPREV (fls. 70). Cumpre informar ter a autora recebido auxílio-doença nos períodos de 04/09/2008 a 18/10/2008 e 03/03/2009 a 16/04/2009 (fls. 72/73).
Assim, como a autora ajuizou a ação em 23/08/2012, aparentemente, teria perdido a qualidade de segurada (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Contudo, em laudo pericial elaborado em 17/10/2012 (fls. 58/64), quando possuía 43 (quarenta e três) anos de vida, concluiu o perito pela incapacidade parcial e temporária da autora desde dezembro/2011 (quesito 6.2 - fls. 62), incapacidade esta resultante da gastrectomia (retirada de câncer gástrico) realizada em 08/03/2012, apresentando a pericianda desnutrição moderada e síndrome da má absorção intestinal devido ao Duping (esvaziamento rápido do tubo digestivo), informando o expert que embora não haja cura para tal patologia, a disfunção deverá ser amenizada com a progressiva e lenta adaptação do organismo com a nova condição da autora (quesitos 5.1 e 5.2 - fls. 61).
Assim, tendo o perito informado que a doença da autora se iniciou em setembro/2011, se agravando em dezembro/2011, culminando com a cirurgia realizada em 08/03/2012 (fls. 29), leva a concluir que sua enfermidade remonta ao tempo contemporâneo em que era filiada ao sistema previdenciário, tendo a cessação do benefício, em 16/04/2009, sido indevida, face ao quadro patológico apresentado pela requerente e o grau de esforço físico que sua atividade laborativa demanda (empregada doméstica), e que seu afastamento do trabalho foi involuntário e decorrente de piora em seu estado de saúde, mantendo-se, portanto, a qualidade de segurada.
Sobre a matéria em questão, é de se observar as regras constantes do artigo 102, §1º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que a doença incapacitante remonta ao período em que a autora teria preservada a qualidade de segurada. E ainda, nos termos do artigo 15, inciso II c.c. §2º da Lei nº 8.213/91, como a autora ficou desempregada em 31/05/2009 e, possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições, seu "período de graça" se estende para 36 (trinta e seis) meses, ou seja até junho/2012, quando já estava acometida pelos males incapacitantes.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 - PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - para demonstrar essa situação. 2. (...) 8. Remessa Oficial parcialmente provida. 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator: JUIZA EVA REGINA).
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fls. 32), devendo o mesmo ser mantido até sua recuperação/readaptação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
E, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade do autor, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios incidem, a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da requerimento administrativo (26/03/2012 fls. 32), devendo o mesmo ser mantido até sua recuperação/readaptação, nos termos da fundamentação".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/07/2015 16:16:43



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