D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003099-36.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora (fls. 130/150) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 128/129), em face de decisão exarada às fls. 122/124, que nos termos do artigo 557 do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012 fls. 32), devendo o mesmo ser mantido até sua recuperação/readaptação, nos termos da fundamentação.
Aduz o INSS, em síntese, perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.
Em suas razões de inconformismo, a agravante Raquel Batista alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em Mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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