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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS R...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 - Incapacidade total e temporária. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício. 2 - Agravo legal do INSS provido. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983692 - 0020756-93.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020756-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020756-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ANTONIA DA SILVA NEVES SOUSA
ADVOGADO:SP263478 NAIARA DE SOUSA GABRIEL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00459-9 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - Incapacidade total e temporária. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício.
2 - Agravo legal do INSS provido. Agravo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de maio de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/05/2015 16:56:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020756-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020756-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ANTONIA DA SILVA NEVES SOUSA
ADVOGADO:SP263478 NAIARA DE SOUSA GABRIEL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00459-9 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos interpostos pela parte autora (fls. 252/264 e 269/279) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 250/251), com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão exarada às fls. 246/247, integrada por embargos de declaração à fl. 266, que, nos termos do artigo 557 do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para modificar o termo inicial da concessão do benefício, na forma da fundamentação.
Aduz o INSS, em síntese, que a parte autora já estava em gozo de auxílio-doença desde 09/2011 e requer a alteração do termo inicial para a data da cessação do benefício (10/05/2012).
Em suas razões de inconformismo, a agravante Antônia da Silva Neves Sousa alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho.

Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

De início, deixo de apreciar o agravo legal de fls. 252/264, uma vez que foram apresentados embargos de declaração e que a parte autora protocolou outro recurso de agravo legal às fls. 269/279.
Procede a insurgência por parte do INSS.
Com efeito, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 106/132, elaborado em 20/09/2012, atestou ser a autora portadora de "discopatia lombar com radiculopatia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade desde 09/2011.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício (10/05/2012), tendo em vista que as informações constantes do laudo levam à conclusão de que a autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme fixado na r. sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que o termo inicial do benefício seja a partir da cessação do benefício (10/05/2012), nos termos fundamentados.
Quanto às alegações da parte autora no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da sua cessação em 10/05/2012, e nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2015 16:56:40



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