D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 23/02/2015 16:06:39 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004192-20.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Sidinéia Aparecida Lima, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão proferida, alegando ausência de cabimento de decisão monocrática para o caso dos autos. Sustenta que a r. decisão deve ser declarada nula, adentrando-se na análise dos argumentos e fatos que interessam ao julgamento desde feito que, frise-se, deveria ter sido submetido à apreciação do órgão colegiado. Argui cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica não foi realizada por médico especialista na área de sua enfermidade, pugnando pela realização de nova perícia médica por profissional devidamente capacitado para averiguar seu real estado de saúde. Insurge-se contra o laudo médico nos moldes realizado, afirmando que padece de enfermidades que, aliadas aos aspectos sociais e pessoais impedem seu retorno ao mercado de trabalho de modo a prover seu sustento. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 23/02/2015 16:06:42 |