D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022446-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por MARIA CLESIA DANTAS DA SILVA contra a r. decisão proferida às fls. 109/110 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Alega o INSS, em síntese, que o benefício recebido indevidamente pelo segurado deve ser restituído, estando ou não de má-fé.
Requerem o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa, para julgamento.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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