D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 183/187, interposto pelo autor contra a r. decisão às fls. 164/166 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para autorizar o desconto do período em que houve atividade remunerada, deu parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, e deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante requer a exclusão da compensação do valor do benefício no período em que exerceu atividade remunerada, bem como que os honorários advocatícios deverão ser calculados até a data da prolação do acórdão, computando-se no cálculo os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Requer a reconsideração da r. decisão, ou que seja apresentado em Mesa.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever parte, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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