
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:05:56 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027737-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face da r. decisão às fls. 108/109 que, nos termos do art. 557, do CPC/1973, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora agravante, em síntese, que o recurso do INSS não pode ser conhecido, uma vez que foi endereçado e protocolado junto à Justiça Estadual, sendo inadmissível junto a este E.TRF 3ª. Requer que haja o juízo de retratação, deixando de conhecer o recurso interposto pela parte contrária, ou leve o recurso para julgamento pela Turma. Faz prequestionamentos para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto, ainda, que o processo na primeira instância correu na Justiça Estadual da 2ª Vara de Salto-SP, motivo pelo qual a petição de apelação foi protocolada na Justiça Estadual. Ademais, o fato do INSS ter endereçado seu recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corresponde a um mero erro material, que não tem o condão interferir no resultado do julgamento.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 18:05:52 |
