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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IM...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:00

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1568513 - 0002477-50.2009.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-50.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002477-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):REIMILTE LOPRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00024775020094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:11:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-50.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002477-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):REIMILTE LOPRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00024775020094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 530/531, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão às fls. 525/527 que, nos termos do art. 557, do CPC, NEGOU SEGUIMENTO aos agravos retidos, NEGOU SEGUIMENTO à apelação do INSS, e NEGOU SEGUIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que não foi comprovada a existência de acidente de qualquer natureza, para a concessão do benefício. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma. Faz prequestionamento para fins recursais.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Preliminarmente, da análise do agravo retido de fls. 399/401, entendo que não estão presentes os requisitos que ensejam à concessão da decretação de sigilo, nos termos do Art. 155, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar arguida no agravo retido de fls. 456/458, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas por ela arroladas, penso não assistir-lhe razão.
De fato, embora requerida, na petição inicial, a produção de prova oral (fls. 22), não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 417/422. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, através de perícia medica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC).
Nessa esteira, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, restou demonstrado que o requerente possui registros de trabalho em CTPS desde 01/06/1980, sendo que atualmente esta exercendo atividade laborativa.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 07/05/2007, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 417/422, elaborado em 24/11/2009. Com efeito, atestou o laudo apresentar o autor artrose coxo-femural, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Deste modo, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 31/10/2004, e da análise dos documentos médicos acostados autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas, dando ensejo à percepção do auxílio-acidente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, conforme fixado na r. sentença.
Por sua vez, improcede o pedido de indenização por danos morais, pois, o ato que culminou na cessação do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude da cessação do benefício requerido.
E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que, in casu, não restaram evidenciados.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos agravos retidos, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:11:12



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