
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001265-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 222/231, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. decisão às fls. 217/218 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, a fim de revogar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do auxílio-acidente ao autor. Por força de caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
Em suas razões de inconformismo, a agravante requer a devolução dos valores recebidos por força da antecipação da tutela, sob o fundamento de que verbas de natureza alimentar também devem ser restituídas quando recebidas a maior, mesmo que recebidas de boa-fé, nos termos do artigo 115, da Lei nº 8.213/91. Faz prequestionamentos para fins recursais.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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