D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008642-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 403/405, interposto por ORIVALDO DOS SANTOS contra a r. decisão às fls. 396/397 que, nos termos do art. 557, do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença, nos termos da fundamentação; e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por submetida, para fixar os consectários legais, nos termos explicitados nesta decisão.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data de cessação do benefício 570.792.201-2 (15/03/2008). Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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