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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E O EXERCÍCIO DE ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:03

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. O fato de o autor ter exercido atividade laboral impede o recebimento do benefício no período em que exerceu atividade remunerada, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841752 - 0008642-59.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008642-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008642-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:ORIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304845 MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00051-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O fato de o autor ter exercido atividade laboral impede o recebimento do benefício no período em que exerceu atividade remunerada, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008642-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008642-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:ORIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304845 MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00051-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 403/405, interposto por ORIVALDO DOS SANTOS contra a r. decisão às fls. 396/397 que, nos termos do art. 557, do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença, nos termos da fundamentação; e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por submetida, para fixar os consectários legais, nos termos explicitados nesta decisão.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data de cessação do benefício 570.792.201-2 (15/03/2008). Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 1836/2005 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, referente à ação previdenciária de aposentadoria por invalidez, em que mantida a improcedência do pedido por esta Corte (fls. 284/8), e o presente feito, distribuído sob n° 514/2012 em 19/04/2012 perante a 1ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido.
Todavia, não se reconhece a alegada coisa julgada, considerando o lapso temporal e a possibilidade de agravamento da doença.
In casu, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 01/12/1987, sendo os últimos registros em 20/12/2004 a 21/01/2005, 10/12/2009 a 20/01/2010, 08/03/2010 a 03/06/2010 e 13/12/2010 a 25/01/2011. Esteve em gozo de auxílio-doença em 15/10/2007 a 15/03/2008 (NB 570792.201-2), 21/08/2008 a 08/03/2009 (NB 531.609.123-6), 29/06/2010 a 22/09/2010 (NB 541.506.493-8), 27/04/2011 a 07/02/2012 (NB 545.799.454-2) e 03/06/2012 a 24/07/2012 (NB 551.562.857-4). Além disso, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/07/2012, por força da tutela.
Portanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 19/04/2012, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, haja vista que a incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade de segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 327/8, elaborado em 25/07/2012, atestou ser o autor portador de HAS, hérnia inguinal, patologias nos membros superiores e na coluna cervical, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data do início da doença em 16/06/2004 e agravamento em 23/02/2012.
Com efeito, o fato de o autor ter exercido atividade laboral impede o recebimento do benefício no período em que exerceu atividade remunerada, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do NB 545.799.454-2 (07/02/2012), e sua conversão no benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial da data do laudo pericial (25/02/2012), conforme fixado pela r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença, nos termos da fundamentação; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por submetida, para fixar os consectários legais, nos termos explicitados nesta decisão".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:09:16



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