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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS P...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:08

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027218 - 0040572-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040572-61.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.040572-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:PAULO CEZAR DE LIMA
ADVOGADO:MS011078A LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.01525-1 1 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de maio de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/05/2015 16:56:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040572-61.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.040572-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:PAULO CEZAR DE LIMA
ADVOGADO:MS011078A LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO024568 ROBERTO INACIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.01525-1 1 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DE LIMA, com fulcro no art. 557, § 1º do CPC e artigos 258 e 259 do Regimento Interno deste Tribunal, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais e autorizar o desconto do período em que manteve vínculo empregatício, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões de inconformismo a parte agravante sustenta que não pode haver o desconto do período em que exerceu atividade remunerada, tendo em vista que não há condição recíproca de devedor e credor entre os litigantes. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever parte, in verbis:


"[...]Considerando que não houve interposição de recurso do INSS, e a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação aos consectários, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2015 16:57:00



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