
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028927-05.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 486/490 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação rescisória.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Iraci Nogueira Bispo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a r. decisão proferida nos autos do processo nº 1437/2007 (apelação cível nº 2008.03.99.064060-4) que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Alto-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada não reconheceu as teses de dolo processual e coisa julgada, apresentadas pelo INSS, e julgou improcedente a ação rescisória.
A agravante alega que não há respaldo jurisprudencial para a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, e ainda, que a agravada omitiu que anteriormente fora ajuizada demanda (processo nº 78/97), transitada em julgado em 06/12/2001, na qual se pleiteou o mesmo benefício de aposentadoria por idade rural, com os mesmo fundamentos, tendo, dessa forma, incidido em dolo processual por ter omitido dados fundamentais para o deslinde do feito.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 486/490 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Iraci Nogueira Bispo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV (dolo e coisa julgada), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 1437/2007 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
"Trata-se ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de desconstituir coisa julgada, decorrente de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento, que manteve a condenação da autarquia autora a pagar aposentadoria rural por idade à ré Iraci Nogueira Bispo (incapaz). |
O INSS sustenta que, na ação subjacente, a ora ré agiu com manifesto dolo processual (art. 485, III, CPC), na medida em que omitiu do julgador (processo nº 1437/07 da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP - Apelação Cível 2008.03.99.064060-4; fls. 104/266) fato relevante, que, certamente, influiria no resultado daquele julgamento, levando ao indeferimento da pretensão. |
É que, anteriormente, foi ajuizada demanda - processo nº 78/97 da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto - SP (fls. 272/373), na qual se pleiteou o mesmo benefício, com os mesmos fundamentos, tendo sido indeferia sua pretensão, razão pela qual se estaria diante de coisa julgada (art. 485, IV, CPC). |
Pugna pela rescisão do julgado atacado. |
Às fls. 375/378 foi deferida a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado. |
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse processual do INSS. No mérito, pugna pela improcedência da ação rescisória. |
Deferida a Justiça Gratuita à ré (fl. 451). |
Despicienda a produção de prova. |
O representante do Ministério Público Federal opina pela procedência da ação e a extinção do feito no qual exarada a decisão rescindenda sem o julgamento do mérito. |
É o relatório. |
Decido. |
A preliminar suscitada pela ré atinente à falta de interesse processual confunde-se com o mérito, uma vez que para tanto é necessário o exame da petição inicial da ação rescisória em face da hipótese prevista no art. 485 do CPC no caso concreto. |
Passo ao exame do mérito. |
A pretensão da autarquia reside na rescisão de coisa julgada com fulcro nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, in verbis: |
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada"; |
É certo, que em ambas as ações relacionadas pelo INSS no presente feito rescisório - processo nº 78/97 da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto - SP (Apelação Cível 1999.03.99.052052-8) e processo nº 1437/07 da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP (Apelação Cível 2008.03.99.064060-4) - a ré as ajuizou com o escopo de que fosse reconhecido sua atividade laboral de natureza rural e, por consequência, a aposentadoria por idade. |
Entretanto, é necessário pontuar, que a segunda ação - ação subjacente - foi instruída com a CTPS de seu marido Juventino Luiz Bispo, cujas anotações de trabalho compreendem o período de junho a 1986 a novembro de 1993 (fls. 109/114) e nas quais o referido cônjuge está qualificado como trabalhador rural - tal documento não trazido aos autos da primeira ação. |
Com fulcro no novo conjunto probatório a decisão rescindenda foi proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (processo nº 1437/07 da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP - Apelação Cível 2008.03.99.064060-4 - fls. 104/266), nos seguintes termos: |
"Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da citação. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Não houve condenação em custas. |
Em seu recurso de apelação alega o réu, em síntese, que a autora não comprovou por provas materiais contemporâneas o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença nos termos da Súmula 111 STJ. |
Contra-razões de apelação da parte autora à fl. 88/95, pelas quais pugna pela manutenção da r. sentença. |
Após breve relatório, passo a decidir. |
A parte autora, nascida em 04.08.1934, completou 55 anos de idade em 04.08.1989, devendo, assim, comprovar 5 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. |
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: |
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. |
No caso em tela, a autora apresentou carteira profissional de seu marido (fl. 07/12) constando vínculos de trabalho de natureza rural entre 1986 a 1993, constituindo tal documento início de prova material relativa ao labor agrícola. |
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 50/54, afirmaram que conhecem a autora há mais de 50 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, em diversas propriedades rurais, inclusive para os "Buzinaro e Bertarte". Informaram, ainda, que ela parou de trabalhar há 10 anos. |
Quanto à afirmação das testemunhas de que a parte autora deixou de exercer atividade rural há 10 anos, aproximadamente, da data da audiência, portanto, em 1998, observo que tal fato não obsta a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que quando deixou as lides do campo, a demandante já contava com a idade mínima exigida na lei. |
Dessa forma, ante a prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido. |
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado: |
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. |
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. |
Recurso Especial não conhecido." |
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200). |
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 04.08.1989, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. |
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (15.10.2007; fl. 31V), ante a ausência de requerimento administrativo. |
Cumpre apenas explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora. |
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. |
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. |
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento). |
Diante do exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a incidência da verba honorária até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. |
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRACI NOGUEIRA BISPO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.10.2007, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. |
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. |
Intimem-se." (fls. 200/201-v) |
Por sua vez, nos autos nº 78/97 da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto - SP Apelação Cível 1999.03.99.052052-8 - fls. 272/373 (primeira ação), a mesma pretensão foi recusada com os seguintes fundamentos: |
"Neste passo, verifica-se dos autos que a eles foram juntados os seguintes documentos: imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR e declaração de empregador com firma reconhecida em cartório (fls. 08/09), constituindo-se em início razoável de prova material, que acrescida da prova testemunhal idônea são suficientes para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora. |
Todavia, o artigo 48 da Lei 8213/91 prescreve que o beneficio da aposentadoria por idade é reservado ao segurado da Previdência Social que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. |
Além disso, o referido artigo em seu § 20 assim dispõe: |
".............................................................................................. |
§ 2°. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do beneficio pretendido." |
Desse modo, para obter a aposentadoria por idade, na condição de rurícola, a parte autora deverá comprovar o exercício dessa atividade nos termos do artigo supra citado. |
In casu, não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural ao completar o requisito da idade mínima exigida por lei, que se deu em 04.08.89, uma vez que as testemunhas (fls. 48, 52/53) afirmaram não se recordar há quanto tempo a requerente parou de trabalhar. Sendo assim, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, pois perdeu a qualidade de segurada nos termos do artigo 15, parágrafo 10 da Lei 8.213/91. |
Sob este aspecto, funda-se a decisão recorrida no sentido de que: |
"Ao mais, para que os depoimentos das testemunhas sejam sopesados como elementos de convicção do Juízo, devem, ao menos, ser informativos dos principais locais e períodos do trabalho verificado; o que não é o caso dos autos. |
Não bastasse, de nenhum valor jurídico o documento de fls. 09. Testemunhas devem depor na presença do Julgador da causa, após compromissadas para com a verdade. Causa estranheza a discrepância entre a "declaração" de fls. 09 e o documento público de fls. 65. Das duas uma: ou ocultou a autora sua profissão quando de seu casamento em 1956 ou os termos de fls. 09 não condizem com a verdade dos fatos - ..." fls. 71). |
Por outro lado, oportuno transcrever trechos dos depoimentos testemunhais: |
"Conhece a autora há 15 anos e informa que ela sempre trabalhou na roça. (...). No entanto, não sabe dizer, os locais e nem os períodos de trabalho da autora na roça. Também não sabe informar há quanto tempo a autora parou de trabalhar na roça. (...)." (fls. 48). |
"Conhece a autora há aproximadamente vinte anos e já trabalharam juntos para Bertate por oito ou dez anos, com inicio em 1976 ou 1977. O depoente saiu daquele emprego mas a autora ainda continuou lá. Atualmente a autora trabalha de vez em quando na roça, mas não sabe dizer o local. (...)." (fls. 52). |
"Conhece a autora há doze ou catorze e informa que ela trabalhou por muito tempo na roça, mas não sabe dizer o período e nem o local. Atualmente não sabe se ela continua trabalhando na roça. (...)." (fls. 53). |
Como se vê, as provas testemunhais trazidas pela autora, também não foram favoráveis à sua pretensão. |
Analisando a matéria, esta E. Corte assim vem decidindo: |
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. |
1.- Havendo a perda da qualidade de segurado, não é de ser concedido o beneficio previdenciário, a teor do que reza o artigo 15, parágrafo 1°,da Lei nº 8213/91. |
2.- Recurso a que se dá provimento." |
(TRF 3ª R.; 2ª T.: AC 92.03.67821-/SP; v. u.; J. em 14.12.93; DOJ em 16.02.94. Relator Souza Pires). |
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo in totum a douta sentença recorrida. |
É o voto." (fls. 363/364) |
Contrapostas as decisões proferidas nesta Corte, cumpre esclarecer, que este Relator adota o posicionamento no sentido de que, no direito previdenciário, o indeferimento do pedido formulado em sede judicial por falta de prova apta a comprovar a atividade laboral ou sua natureza especial, não incorre na preclusão do direito do segurado de reapresentar à apreciação do Judiciário a reiteração do mesmo pedido formulado na ação antecedente. |
Isso porque, o indeferimento do benefício previdenciário por decisão judicial, fundamentado na não comprovação de situação fática alegada pelo segurado, por deficiência do conjunto probatório, a meu sentir, tem natureza jurídica similar à extinção do processo sem julgamento de mérito - tendo em vista que o efeito de tal julgamento não alcança o direito material do segurado de obter o benefício previdenciário negado, caso, em qualquer tempo, comprove ter preenchido os requisitos legais para tanto - anote-se que os alimentos são irrenunciáveis. |
Dessa forma, ajuizada nova ação, a fim de demonstrar situação fática não reconhecida por insuficiência do conjunto probatório na primeira ação, considerando-se que a valoração da prova integra a fundamentação da sentença e que a fundamentação da sentença não transita em julgado, mas tão somente seu dispositivo, verifica-se, na hipótese, que valorada a prova produzida nos autos de maneira diferenciada pelo juiz da segunda ação tem-se "causa de pedir" diversa daquela ação, não incorrendo, na espécie, a tríplice identidade que pontua a coisa julgada material. |
In casu, além disso, enquanto na primeira ação o indeferimento do pedido de aposentadoria teve por fundamento a não comprovação da qualidade de segurado da ré em momento antecedente ao cumprimento do requisito etário para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade - qual seja o ano que a autora completou 55 anos (1989) - na segunda ação, o conjunto probatório complementar carreado pela segurada, consubstanciado nas anotações da CTPS do esposo da ré no período de junho a 1986 a novembro de 1993, conjuntamente com a prova testemunhal colhida em Juízo, serviram de amparo ao acolhimento da pretensão da autora, ora ré, conforme a valoração da prova pelo julgador da nova ação. |
Trago à colação julgamento recente da 3ª Seção deste Tribunal, quanto à ausência da tríplice identidade em razão de causa de pedir diversa da ação antecedente: |
"AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. |
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. |
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais. |
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006. |
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual. |
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. |
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência. |
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado. |
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação. |
(AR 00023400920114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Dessa forma, entendo que exsurge, de plano, a improcedência da presente ação rescisória à luz da jurisprudência da 3ª Seção desta E. Corte. |
De outro lado, feita a análise das alegações da autora, impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014). |
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, com vista no valor da execução da ação subjacente (R$ 10.599,98; fl. 227); tendo em vista que o valor atribuído à presente demanda no montante de R$ 300,00 não guarda consonância com o benefício econômico perseguido na presente ação. |
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00." |
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/01/2016 16:53:43 |
