
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
| DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATOS DO CNIS NÃO RECONHECIDOS COMO DOCUMENTOS NOVOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044999-04.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 140/143 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação rescisória.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Maria de Lourdes Lima, com fulcro no artigo 485, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 553.01.2008.001979-0, que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada não reconheceu as teses de dolo, violação à disposição de lei e obtenção de documento novo, apresentadas pelo INSS, e julgou improcedente a ação rescisória.
A agravante alega a inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil e, ainda, que agravada não apresentou conjunto probatório apto a servir de prova da atividade rural, tendo utilizado de documentos que identificavam o marido como lavrador e omitido que seu marido exerceu atividades de natureza urbana, tendo, dessa forma, ocultado o real enquadramento do marido perante a Previdência Social e incidido em falsidade, resultando em dolo processual.
A agravante, pleiteia, ainda, a rescisão com fulcro nos incisos V e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, alegando que houve violação aos artigos 11, VII; 48 § 2º e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91 e que dados obtidos dos sistemas do INSS, e que deverão ser considerados como documentos novos, se juntados aos autos subjacentes na época apropriada o provimento seria pela improcedência do pedido.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 140/143 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Maria de Lourdes Lima, com fulcro no artigo 485, incisos incisos III, V e VII (dolo, violação à disposição de lei e documento novo), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 553.01.2008.001979-0, que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
"Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS com o fito de desconstituir sentença, que concedeu aposentadoria por idade de trabalhadora rural à ora ré Maria de Lourdes de Lima. |
Aduz a autarquia que a ré não apresentou na ação subjacente conjunto probatório apto a servir de servir de prova indiciária da atividade rural e, para tanto, valeu-se de documentos que identificavam o marido como lavrador. |
Contudo, omitiu do julgador que o seu marido, a partir de 1988, passou a exercer atividades de natureza urbana - o que, certamente, conduziria o julgamento a resultado diverso do pretendido pela ora ré. |
Tal conduta a impediu de produzir defesa no feito originário e, consequentemente, de obter resultado favorável na demanda originária, pois, afinal, a prova indiciária da atividade rural perderia relevância a partir do momento em que fosse constatado o exercício de atividade laboral urbana, pois, para a obtenção do benefício em questão, é fundamental a comprovação do exercício da atividade laboral rural até a implementação do quesito idade. |
Com isso, teria ocorrido a figura descrita no art. 485, III, do CPC (dolo processual). |
Não bastasse isso, o julgado teria incidido em violação à literal disposição dos seguintes dispositivos: |
1) art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8213/91, pois que não teria sido comprovada a condição de segurada especial; |
2) art. 48, § 2º, da Lei 8213/91, na medida em que não teria sido comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente ao da carência do benefício; |
3) art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, porque o benefício teria sido concedido com base em prova exclusivamente testemunhal. |
Por fim, aduz ser aplicável ao caso o inc. VII do art. 485 (obtenção de documento novo), na medida em que, no processo de origem, a defesa da autarquia teria sido elaborada por advogado credenciado, que não tem acesso ao sistema interno do instituto, de onde poderiam ser extraídas as informações relativas às atividades urbanas do marido da ora ré. |
Às fls. 83/85 a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos indeferiu o pedido de tutela antecipada, requerido com a finalidade de suspender o pagamento do benefício previdenciário à autora. |
Citada, a ré apresentou contestação. |
À fl. 129 foi proferido despacho saneador e, por prescindível a produção de prova, verificou-se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide. |
O representante do Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação. |
É o relatório. |
Decido. |
Inicialmente, verifico que a presente ação foi ajuizada em 29/12/2009, enquanto a sentença rescindenda transitou em julgado em 12/05/2009; portanto, o feito foi protocolizado no biênio previsto no art. 485 do CPC. |
O INSS ajuíza esta ação com embasamento em supostas informações constantes no CNIS do esposo da ré Alcides Pinheiro de Lima, as quais tem o fito de comprovar que este exerce atividade urbana desde 1988. |
Pois bem, a autarquia juntou às fls. 73/74 "Consulta Dados Cadastrais do Trabalhador" e "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador", as quais apresentam, dentre outras, as seguintes informações: |
Empregador Admissão Rescisão Vínculo CBO |
FRIGORIFICO ANASTACIANO LTDA 18/5/1988 9/5/1990 CLT 77.390 |
SANTISTA ALIMENTOS S/A 23/2/1991 10/5/1991 CLT 99.990 |
LAURO TADASHI SONODA 1/7/1991 4/3/1992 CLT 62.105 |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 1/3/1994 29/4/1994 CLT 49.090 |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 9/3/1995 7/5/1995 CLT 49.090 |
DURVAL GUIMARAES FILHO E OUTRO 19/2/2003 14/5/2003 CLT 6.221 |
Cumpre trazer à baila os fundamentos lançados pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos na decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida pela autarquia às fls. 83/85: |
"Observe-se que, apesar de constar do seu sistema interno, a autarquia não trouxe para os autos as informações descritivas das atividades laborais desenvolvidas pelo marido da ora ré (CBO - Classificação Brasileira de Ocupações). |
Isso já seria suficiente para indeferir a antecipação da tutela ora pretendida, uma vez que a autarquia sequer se dignou a trazer para os autos os "detalhes do vínculo" e respectivas "remunerações", que também constam do "CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS". |
De qualquer forma, fiz uma consulta ao CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS e à CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO, constante do site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, donde pude extrair as seguintes informações: |
Empregador Admissão Rescisão Vínculo CBO Descrição |
FRIGORIFICO ANASTACIANO LTDA 18/5/1988 9/5/1990 CLT 77.390 não há |
SANTISTA ALIMENTOS S/A 23/2/1991 10/5/1991 CLT 99.990 não há |
LAURO TADASHI SONODA 1/7/1991 4/3/1992 CLT 62.105 Trabalhador agropecuário polivalente, em geral |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 1/3/1994 29/4/1994 CLT 49.090 não há |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 9/3/1995 7/5/1995 CLT 49.090 não há |
DURVAL GUIMARAES FILHO E OUTRO 19/2/2003 14/5/2003 CLT 6.221 Trabalhador da cultura de trigo, arroz, milho e cana-de-açúcar |
Conforme se vê, não há descrição das atividades dos vínculos que, talvez, pudessem vir a ser classificados como URBANOS dos seguintes empregadores: FRIGORIFICO ANASTACIANO LTDA, SANTISTA ALIMENTOS S/A e CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA. |
E ainda que ostentassem tal descrição, os períodos laborados sequer chegariam a três anos de atividade. |
O que se observa, a propósito, é que onde a atividade laboral está descrita há, sim, confirmação da atividade laboral rural do marido: |
Empregador Admissão Rescisão Vínculo CBO Descrição |
LAURO TADASHI SONODA 1/7/1991 4/3/1992 CLT 62.105 Trabalhador agropecuário polivalente, em geral |
DURVAL GUIMARAES FILHO E OUTRO 19/2/2003 14/5/2003 CLT 6.221 Trabalhador da cultura de trigo, arroz, milho e cana-de-açúcar |
De modo que, ainda que se viesse a considerar os vínculos cujas atividades não estão descritas, observa-se que, de 1/7/1991 a 1/3/1994 (início do vínculo com a CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA), o início de prova material relativa ao marido - "Trabalhador agropecuário polivalente, em geral" - poderia ser aproveitado pela esposa, e de 19/2/2003 em diante, o outro início de prova material relativa ao marido - "Trabalhador da cultura de trigo, arroz, milho e cana-de-açúcar" - poderia, igualmente, ser aproveitado. |
Restaria, então, verificar - e aqui eu já estaria reanalisando a prova, o que é vedado em sede de rescisória - se a prova oral comprovaria o exercício da atividade rural pela ora ré pelo período equivalente ao da carência. |
A autora nasceu em 1953 e completou 55 anos de idade em 2008, quando teria de comprovar 162 meses de atividade rural (ou seja, 13 anos e meio) - art. 142 da L. 8213/91. |
Interpretando a prova testemunhal (fls. 65/66) - colhida em audiência realizada em 08-04-2009 -, poderíamos estabelecer a seguinte contagem: |
Atividade laboral prestada a ... Início Término Condição |
José Verdete, Manoel Alagoano, Alcides Barreto, Dismo Ravazzi, João Facholi e outros 8/4/1974 8/4/2007 Diarista - trabalhadora rural |
Samuel Hennes (Ribeirão dos Indios), Jeronimo, Tio Tonho (Corrego das Pedras) 8/4/1989 8/4/2007 Diarista - trabalhadora rural |
Pelo depoimento da primeira testemunha, teríamos 33 anos de atividade rural - na condição de diarista - até 2007. |
Os períodos em que a autora estaria descoberta de início de prova material são os seguintes: |
Empregador Admissão Rescisão Vínculo CBO Descrição |
FRIGORIFICO ANASTACIANO LTDA 18/5/1988 9/5/1990 CLT 77.390 não há |
SANTISTA ALIMENTOS S/A 23/2/1991 10/5/1991 CLT 99.990 não há |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 1/3/1994 29/4/1994 CLT 49.090 não há |
CEREALISTA VOLPE & BALTUILHE LTDA 9/3/1995 7/5/1995 CLT 49.090 não há |
Conforme se vê, a contagem não chega a três anos, se considerarmos que a atividade exercida pelo marido foi de natureza urbana. |
É muito pouco! |
É insuficiente para afastar a condição de trabalhadora rural reconhecida no feito originário e, igualmente, para o deferimento da antecipação da tutela. |
Tais fundamentos, por si mesmos, já são suficientes ao afastamento dos demais óbices apontados pela autarquia, pois as informações ora trazidas não são suficientes a lhe assegurar resultado favorável, e aquelas que foram levadas ao feito originário eram suficientes à concessão do benefício, notadamente porque sequer se aventou da possibilidade do benefício ser concedido a segurado especial. |
Na verdade, a condição invocada foi a de diarista (v. fls. 20), o que, ademais, restou confirmado pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo (v. fls. 65/66). |
Por fim, anoto que, em consulta ao CNIS, não foram encontradas atividades laborais em nome da autora, a não ser sua inscrição (nº 1.198.728.810-0) como segurada facultativa, em 06/06/2007." |
... |
Como visto, dos registros constantes no CNIS, daqueles que se verifica possível de se inferir a ocupação do esposo da ré, depreende-se que este exercia atividade laboral vinculada à agricultura e à pecuária - o que somente reforça o conjunto probatório documental já carreado na ação subjacente para efeito de comprovação do exercício da profissão de lavradora da ré. |
Dessa forma, as alegações do INSS não se coadunam com o conjunto probatório acostado aos autos, afigurando-se, de plano, insubsistente o pedido de rescisão do julgado favorável à ré. |
Impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014) - é o caso dos autos. |
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa. |
Ante o exposto, julgo improcedente a ação." |
Pois bem, quanto à inaplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil, é de se ressaltar que é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557 , caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557 , § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 , parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Quanto à alegação de que a agravada agira com dolo ao omitir a condição de trabalhador urbano de seu cônjuge e por ter afirmado que o mesmo era trabalhador rural, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que restara comprovado, através dos dados existentes no CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais -carreados aos autos pela própria Autarquia, que o cônjuge da agravada comprovara o exercício de atividade rural nos períodos de 01/07/1991 a 04/03/1992 e de 19/02/2003 a 14/05/2003 e, nos demais períodos trabalhados nas empresas Frigorífico Anastaciano Ltda; Santista Alimentos S/A e Cerealista Volpe Baltuilhe Ltda a agravante não forneceu a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, o que inviabiliza a consulta.
Dessa forma, não constando nos autos a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, é de se considerar que o labor exercido nas empresas Frigorífico Anastaciano Ltda; Santista Alimentos S/A e Cerealista Volpe Baltuilhe Ltda se não pode ser considerado como labor rural, tampouco poderá ser considerado como labor urbano, posto que, por óbvio, a omissão da Autarquia não pode prejudicar o direito da agravada.
Quanto à alegada violação, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao pedido de rescisão do julgado, com fulcro no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à agravada.
Conforme prescreve o artigo 485 do Código de Processo Civil:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
No que diz respeito ao normativo acima transcrito, leciona Pontes de Miranda:
"A regra jurídica do art. 485, VII, supõe que, depois da sentença, o autor haja obtido documento cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, e esse documento basta para que se dê pronunciamento favorável". |
Nas palavras dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade:
"Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão." |
Como se pode verificar, o documento dito "novo", carreado pela Autarquia, já existia por ocasião da prolação da decisão rescindenda, posto tratar-se de dados extraídos do CNIS.
Por outro lado, ainda que se considere tal documento como "novo", é imprescindível que tal documento, se trazido à colação, seja capaz de assegurar resultado diverso do proferido nos autos subjacentes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, diferente do quanto alegado, os dados constantes do CNIS fazem prova do labor rural do cônjuge da autora.
Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/01/2016 16:53:36 |
