
| D.E. Publicado em 09/12/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002751-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática, que deu provimento aos embargos infringentes interpostos por Aparecida de Almeida Miranda, a fim de fazer prevalecer o douto voto vencido, da lavra do Eminente Desembargador Federal David Dantas, o qual dava parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Sumula 111 do STJ, e conhecia do recurso da parte autora, para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, restabelecendo os termos da antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático no presente caso. Requer a retratação da decisão, ou que se determine o processamento do feito, levando o recurso à mesa para julgamento pela Seção.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto pela autarquia não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual não cabe julgamento nos termos do art. 557, em se tratando de embargos infringentes, em face da divergência apresentada quando da prolação do acórdão, havendo uma necessidade intrínseca de julgamento por novo órgão colegiado.
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 237):
De qualquer modo, resta superada referida questão, em razão da apresentação do recurso para julgamento nesta Seção.
Ademais, a controvérsia objeto deste recurso é eminentemente de direito, pois se resume à verificação do parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão de benefício assistencial, que deve ser fixado em ½ salário mínimo.
Quanto ao mérito, as razões do agravo em nada inovam e nem infirmam os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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