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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:23

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Tendo em vista ser temporária a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911867 - 0001077-96.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-96.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.001077-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010779620124036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista ser temporária a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 23/02/2015 16:00:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-96.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.001077-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ROSANA MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010779620124036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo legal interposto por Rosana Miranda Figueira da Silva, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para modificar a fixação dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que padece de moléstias incapacitantes que, aliadas aos aspectos pessoais e sociais, lhe impedem a reinserção ao mercado de trabalho de modo a poder exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Aduz que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos legais exigíveis para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"[...]Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 114/122, elaborado em 20/04/2013, atestou ser ela portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade em fevereiro de 2009 e com data provável de cessação da incapacidade em 20/04/2015.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à manutenção do auxílio-doença, até 20/04/2015 conforme fixado na r. sentença. Em face de ser temporária a incapacidade constatada pelo expert, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que exige, conforme já exposto, seja a incapacidade permanente.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. Quanto não há valores em atraso, a base de cálculo para a incidência do percentual deve ser o valor da causa, merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Mantenho a tutela antecipada concedida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para modificar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 23/02/2015 16:00:18



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