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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IM...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:56

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Considerando o laudo que concluiu por sua incapacidade temporária, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão do auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1639309 - 0003439-09.2009.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003439-09.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.003439-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:CELIO PEREIRA LEITE
ADVOGADO:SP197961 SHIRLEI DA SILVA GOMES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00034390920094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando o laudo que concluiu por sua incapacidade temporária, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão do auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
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Data e Hora: 09/02/2015 16:10:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003439-09.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.003439-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:CELIO PEREIRA LEITE
ADVOGADO:SP197961 SHIRLEI DA SILVA GOMES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00034390920094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 150/161, interposto por CELIO PEREIRA LEITE contra a r. decisão às fls. 140/141, integrada por embargos de declaração à fl. 147/v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra incapacitada para o trabalho. Requer a concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo (09/03/2009). Requer ainda o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma. Prequestiona a matéria para fins recursais.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício.
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora e a carência restaram comprovadas, conforme documentação de fls. 48/54, consubstanciada no Resumo de Benefício do autor comprovando sua filiação ao RGPS, com contribuições por tempo superior ao exigido. Ainda nesse sentido, verificam-se cópias de sua CTPS de fls. 16/18, onde constam registros de seus vínculos empregatícios como mecânico de manutenção, em períodos descontínuos desde 02/12/1991 até 30/11/1996, onde, inclusive, se observa seu último contrato de trabalho junto a EATON LTDA, com data de admissão em 07/05/1998, sem constar data de sua saída do referido emprego (fl. 18).
Quanto à incapacidade laborativa, em laudo pericial elaborado em 13/10/2009 (fls. 63/66) quando possuía o autor 50 (cincoenta) anos de idade, o perito atesta que ele era portador de cervicalgia que resultava em restrições dolorosas na cervical ao exame médico pericial. Informa o perito que se trata de doença degenerativa ligada ao grupo etário, encontrando-se em tratamento, concluindo por uma incapacidade laborativa total, absoluta e temporária, estipulando prazo de 120 dias para recuperação ou nova avaliação. Fixou a data inicial da incapacidade em 13/10/2009, por não ter dados do exame clínico realizado em 03/2009.
De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que cumprir a carência exigida, estando ou não em gozo do auxílio-doença, e for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Considerando o laudo que concluiu por sua incapacidade temporária, não preenche o autor os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão do auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, foi fixado prazo de 120 dias para recuperação do autor.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa.
Uma vez que há no laudo a informação do perito de que a incapacidade do autor teve início em 13/10/2009, há que ser mantido o termo inicial do benefício nesta data, conforme fixado na r. sentença.
Mantenho a tutela antecipada concedida.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:10:36



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