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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC/1973). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO SEM MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS. AG...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC/1973). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO SEM MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO PROVIDO. - Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. - Agravo legal a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1802303 - 0043392-24.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043392-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043392-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:AGUINALDO BARCELINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):AGUINALDO BARCELINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRANA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00044-3 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC/1973). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO SEM MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO PROVIDO.
- Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Agravo legal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 10/07/2018 20:48:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043392-24.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043392-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:AGUINALDO BARCELINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):AGUINALDO BARCELINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRANA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00044-3 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pretende a agravante a reforma da decisão atacada, na parte em que permitiu ao autor a opção do benefício mais vantajoso (o judicial ou o administrativo), com execução dos valores em atraso. Aduz, em síntese, a impossibilidade mescla de efeitos financeiros.

É o relatório.


VOTO

Tenho que a insurgência da agravante merece ser provida.

A decisão agravada assim decidiu a respeito da questão debatida:


"Por derradeiro, consoante se observa do extrato do sistema PLENUS da Previdência Social, cuja juntada ora determino, o autor obteve a concessão administrativa do benefício ora postulado, com DIB em 12/03/2014.
Certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor do benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido."
(AI nº 2008.03.00.007711-0, Oitava Turma, Relatora Des. Fed. Marianina Galante, DJ de 26/09/2007)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- A conta do autor foi realizada com observância do disposto no título executivo, com atualização monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região - que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, considerando-se apenas as diferenças devidas até a data de implantação da aposentadoria por idade, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 00290427520054039999, Oitava Turma, Relator Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, CJ1 de 16/02/2012)"

Venho me manifestando em casos como o presente que na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Essa orientação vem sendo prestigiado nos julgamentos desta 9ªTurma. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido. - Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados."
(Ap 00003663720124036131, Relatora Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 de 30/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. - Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente. - Óbice do artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS. - Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior. - A opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado. Precedentes. - Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Apelação do Embargante parcialmente provida. Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca." (destaquei) (Ap 00174940420154039999, de miah relatoria, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE ESMERILHADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. MANTIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - Comprovadas as condições especiais de trabalho pela documentação juntada aos autos. Enquadramento profissional nas atividades de torneiro mecânico, mecânico de manutenção e mecânico ajustador (as duas últimas funções por conta da atividade fim das empresas), por equiparação à atividade de esmerilhador. - Exposição a ruído superior ao limite na legislação vigente à época da atividade nos demais períodos pleiteados na inicial, por força do laudo pericial judicial. - Somados 25 anos de exercício de atividades em condições especiais de trabalho até o ajuizamento da ação, tendo direito à aposentadoria especial. Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando concretizada a possibilidade de efetivo contraditório. - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito administrativo, DER em 25/01/2018. Portanto, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. - Correção de erro material da sentença, fazendo constar o reconhecimento das condições especiais de trabalho conforme numeração 4 a 24 da inicial, fls. 9/24. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para alterar o termo inicial da concessão da aposentadoria especial para a data da citação (03/11/2009) e para fazer incidir a correção monetária, os juros e a verba honorária nos termos da fundamentação." (destaquei)(ApReeNec 00281297820144039999, Juiz Federal Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 de 04/05/2018).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do INSS para assegurar à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 10/07/2018 20:48:29



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