
D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043392-24.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pretende a agravante a reforma da decisão atacada, na parte em que permitiu ao autor a opção do benefício mais vantajoso (o judicial ou o administrativo), com execução dos valores em atraso. Aduz, em síntese, a impossibilidade mescla de efeitos financeiros.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a insurgência da agravante merece ser provida.
A decisão agravada assim decidiu a respeito da questão debatida:
Venho me manifestando em casos como o presente que na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Essa orientação vem sendo prestigiado nos julgamentos desta 9ªTurma. Confira-se:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do INSS para assegurar à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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