Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1285739 / SP
0000458-35.2004.4.03.6118
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO
FIRMADA PELO AUTOR. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO PELO SEGURADO.
DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
- Entendimento assente na doutrina e na jurisprudência quanto à indisponibilidade em matéria
previdenciária. Afirma-se que o direito a um benefício previdenciário é indisponível por parte do
segurado, vale dizer, em sendo considerado verba de natureza alimentar, não seria possível a
sua renúncia.
- Em sendo o bem previdenciário indisponível, a administração pública possui o poder-dever de
atuar de acordo com a legalidade, seja para conceder como revisar benefícios.
- A declaração firmada pela parte não pode ser aceita como forma de o segurado dispor da
utilização do tempo de serviço sem contribuição previdenciária, dispondo, pois, de um direito
social de cunho indisponível.
- Mister analisar se o pedido de cômputo de tal período é de molde à revisão do benefício
concedido.
- Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada
pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória
da Previdência Social.
- A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória,
sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo art. 30, inciso V, da lei n°
8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- No que alude ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal
para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado
doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de
1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como
se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente
porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma
espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é
notória.
- Existência de registro em CTPS, a configurar prova plena do labor.
- Tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão do referido RE 870.947, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Honorários advocatícios a serem reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente no momento da publicação do
decisum, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA,
DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para reduzir a verba
honorária, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
