
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002898-91.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta a agravante, em síntese, que há início de prova material e prova testemunhal evidenciando a atividade agrícola de seu falecido esposo; fazendo jus à concessão de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 72/74) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 26), o de cujus migrou para as lides urbanas, mantendo vínculo formal de trabalho no período de 26.08.1978 a 30.03.1979 e no período de 10.03.1987 a 09.11.1999, sendo que o último vínculo, no período de 01.06.1993 a 09.11.1999, ocupou o cargo de administrador, como se vê do extrato que ora determino seja juntado aos autos, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural".
Como se observa, não há como reconhecer a qualidade de trabalhador rural ou segurado especial rural do de cujus, porquanto o conjunto probatório demonstra que restou descaracterizada tal condição, diante de sua migração para as lides urbanas.
Acresça-se que, desde 17.03.2004, o falecido era titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, como se vê do extrato de fls. 23, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte, nos termos do Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93.
Ressalte-se que o autor faleceu aos 63 anos, não preenchendo o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade; pelo que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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