
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023988-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 89/95 em favor de Shayane Donizete dos Santos (menor incapaz) e outros, em face da decisão de fls. 84, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
O Ministério Público Federal, ora agravante, alega que a parte faz jus ao beneficio de auxílio reclusão, tendo em vista que o valor acima do teto da Portaria Ministerial é insignificante, não sendo relevante o suficiente para se negar o benefício pleiteado pelos menores, razão pela qual pede que seja reconsiderada a anterior decisão, ou caso assim não entenda, que leve o feito à mesa para apreciação da Colenda Sétima Turma.
Intimado, nos termos do artigo 1021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
E nesse sentido, não está merecendo reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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