
| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038027-84.1995.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço cessado pelo INSS.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que a suspensão do benefício da parte autora observou o princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tendo sido o segurado devidamente notificado a prestar esclarecimentos, contudo, a auditoria verificou a não existência das empresas indicadas no processo, não havendo assim nenhuma infringência aos princípios constitucionais. Aduz ainda que com o óbito do autor há necessidade da observância do artigo 265, I do CPC, sendo necessária a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Requer ainda que seja determinada a exclusão dos juros de mora entre o óbito do autor e a habilitação dos herdeiros. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela observância quanto as decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 e termos da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária e juros de mora.
Requer a reforma desta parte do decisum com o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Procede em parte a insurgência do agravante.
No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim não está a merecer reparos a parte da decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
Cabe ressaltar que o falecimento da parte autora não necessariamente suspende o processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, sendo possível o conhecimento do recurso interposto em data anterior ao do apontado falecimento, deixando para a instância de origem eventual habilitação dos sucessores.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
De outra parte, as demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a reforma de parte da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para fixar os critérios de incidência dos juros e correção monetária, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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