
| D.E. Publicado em 04/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória que converteu o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao D. Juízo de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, com a realização de nova perícia médica.
Aduz a parte agravante, em síntese, que "diante da vasta documentação carreada aos autos, da qualidade do perito judicial e das provas carreadas ao processo em comento, mister seja dado provimento ao presente Agravo, de modo a reformar da decisão que converteu o julgamento em diligência, e ao final, seja o feito remetido a apreciação dos nobres Desembargadores a fim de reforma da decisão para mantença do benefício de aposentadoria por invalidez e deferimento do acréscimo de 25% sobre o valor diante da necessidade devidamente comprovada do auxílio de terceiros".
Às fls. 701/702, a parte autora requereu a juntada de cópia de exame médico.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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