
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhes dava parcial provimento em menor extensão.
Relatora para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 23/11/2016 13:59:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012311-98.2008.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por José Vieira Rola em face do INSS em que se objetiva concessão de aposentadoria especial.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, com deferimento de tutela antecipada, com vistas ao imediato implemento do benefício, decisório esse impugnado por apelo autárquico e remessa oficial.
Neste Tribunal, houve sujeição a exame colegiado na sessão de 27/06 p.p., oportunidade em que, após o voto do eminente Relator, Des. Federal Gilberto Jordan, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação securitária, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 25/09/1973 a 15/05/1974, 03/06/1974 a 07/11/1975, 22/06/1976 a 08/09/1977, 01/11/1986 a 05/05/1989, 03/09/1992 a 08/08/1995, 06/03/1997 a 14/07/1997, 04/06/1998 a 22/09/2001 e 12/04/2002 a 09/06/2003 e, de conseguinte, julgar improcedente o pleito, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto. Aguarda para manifestar-se a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos.
De pronto, cumpre esclarecer que o pedido de vista a que procedi deu-se no intuito de melhor me apropriar da espécie, particularmente no que atina à possibilidade de enquadramento, como especial, do período de 03/06/1974 a 07/11/1975, descartado pela douta relatoria.
Assim, antes do mais, adiro ao bem lançado voto proferido pelo eminente Relator quanto às questões preambulares suscitadas, inclusive não-conhecimento do agravo retido, bem como no que concerne às premissas introdutoriamente tecidas acerca do jubilamento pretendido e à solução alcançada quanto aos demais interregnos laborais pleiteados pela parte autora, posto harmonizar-se aos ditames legais vigentes à época da prestação do serviço, sobre refletir posições assentadas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Nona Turma.
No que concerne ao interstício sob enfoque, tem-se que a exordial deduziu pleito de reconhecimento de especialidade de labor na seguinte conformidade (fl. 03):
Abordando o aludido período, o eminente Relator sustentou a "inviabilidade de reconhecimento ante a falta de descrição da exposição do segurado a agentes agressivos, bem pela ausência de previsão das atividades do segurado no decreto que rege a matéria em apreço" (fl. 251).
Consoante cediço, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a configuração de atividade especial dava-se, via de regra, mediante mero enquadramento do labor aos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Foi dito de regra, uma vez que determinados elementos nocentes - destacando-se, aqui, o ruído - pelas suas especificidades, sempre demandaram laudo técnico.
Segundo entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
In casu, o autor coligiu, a fim de denotar a especialidade do período sob estudo, cópia de CTPS a fl. 66, na qual consta registro de vínculo empregatício, junto à empresa Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas, na função de ajudante, constando, como data de admissão, 03/06/1974 e, de saída, 07/11/1975. Acostou, outrossim, cópia do registro de empregado junto à mesma empresa, a informar a alteração de cargo, a partir de novembro de 1974, para a função de prensista (fl. 43). Alfim, colacionou cópia de PPP fornecido pela empresa, relacionando as atividades exercidas pelo autor, a saber, de 03/06/1974 a 30/10/1974 - ajudante e de 01/11/1974 a 07/11/1975 - prensista, sem indicação de exposição a fator de risco (fl. 133).
No tocante ao período de 03/06/1974 a 30/10/1974, em que o autor esteve registrado como ajudante, reparo algum há a fazer ao bem lançado voto proferido pelo ilustrado Relator. Deveras, ressai à evidência a inviabilidade de reconhecimento da especialidade do labor nesse quadrante, seja pela ausência de previsão das atividades do segurado nos decretos disciplinadores da matéria em apreço, seja pela falta de descrição da exposição do segurado a agentes agressivos. De conseguinte, adiro, nesse particular, à exegese externada por Sua Excelência.
No entanto, quanto ao período de 01/11/1974 a 07/11/1975, em que o autor exercia a função de prensista, imperioso o reconhecimento da especialidade da atividade, em razão de enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, razão pela qual divirjo do e. Relator.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal é assente a respeito da factibilidade dessa subsunção, como se pode denotar dos seguintes excertos de julgados:
Ante o exposto, acompanho o e. Relator quanto ao não conhecimento do agravo retido, mas dele divirjo, provendo, parcialmente, a remessa oficial e a apelação autárquica em menor extensão, mantido o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 01/11/1974 a 07/11/1975 (prensista), remanescendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, à míngua do tempo necessário.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:02:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012311-98.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Agravo retido do autor às fls. 179/181.
A r. sentença de fls. 206/210 julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos que indica e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial com os consectários que especifica. Antecipados os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 218/228, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a cassação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma do decisum, sob a alegação de não ter restado demonstrado o labor especial com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
De início, não merece prosperar o pedido referente à necessidade do recurso de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela via processual inadequada. Como é cediço, na hipótese do recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, cabe à Autarquia Previdenciária veicular sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento. Ademais, verifica-se que o INSS, ao discutir a questão no bojo da apelação, manifesta seu inconformismo contra ato judicial ainda não existente, qual seja, a decisão de admissibilidade do apelo.
No tocante à tutela antecipada, esclareço que a análise do seu cabimento será efetuada após a apreciação do mérito, acaso remanesça interesse.
Ainda antes de adentrar no mérito, nego seguimento ao agravo retido interposto pelo autor, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 16/01/1969 a 07/06/1972: Formulário DSS-8030 (fl. 128) e laudo pericial (fls. 129/130) - exposição de forma habitual e permanente a partículas em suspensão de sílica: enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64;
- 25/09/1973 a 15/05/1974: Formulário DSS-8030 (fl. 117) - exposição ao agente agressivo ruído: inviabilidade de reconhecimento ante a não apresentação de laudo técnico, documento indispensável no caso de ruído;
- 03/06/1974 a 07/11/1975: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 133/134) - ajudante e prensista: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de descrição da exposição do segurado a agentes agressivos, bem como pela ausência de previsão das atividades do segurado no decreto que rege a matéria em apreço;
- 22/06/1976 a 08/09/1977: CTPS (fl. 67) - sondador: inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, sendo certo que o formulário de fl. 111 não constitui documento hábil à comprovação pretendida, eis que emitido indevidamente pelo próprio autor, atribuição esta exclusiva do empregador ou de pessoa por ele autorizada;
- 21/11/1977 a 15/07/1981 e 17/10/1983 a 22/10/1986: Formulário (fls. 119/122) - exposição de maneira habitual e permanente a poeira de cimento: enquadramento com base nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/11/1986 a 05/05/1989: Formulário DSS-8030 (fl. 125) - encarregado de obras - exposição a ruído de 94 dB, poeira, sol e chuva: inviabilidade de reconhecimento pela não apresentação de laudo técnico, documento indispensável no caso do agente ruído, bem com opela falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço;
- 03/09/1992 a 08/08/1995: CTPS (fl. 72) - encarregado de obra: inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, sendo certo que o formulário de fl. 112 não constitui documento hábil à comprovação pretendida, eis que emitido indevidamente pelo próprio autor, atribuição esta exclusiva do empregador ou de pessoa por ele autorizada;
- 12/07/1996 a 14/07/1997: Formulário DSS-8030 (fl. 124) - exposição de maneira habitual e permanente a poeira de cimento: enquadramento do lapso de 12/07/1996 a 05/03/1997 com base no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, ante a ausência de laudo técnico, o qual passou a ser exigido pela legislação previdenciária, a partir desta data;
- 04/06/1998 a 22/09/2001 e 12/04/2002 a 09/06/2003: inviabilidade de reconhecimento, em razão do formulário de fl. 113 não constituir documento hábil à comprovação pretendida, eis que emitido indevidamente pelo próprio autor, atribuição esta exclusiva do empregador ou de pessoa por ele autorizada;
- 23/01/2006 a 07/02/2007: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 114/115) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 87 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 16/01/1969 a 07/06/1972, 21/11/1977 a 15/07/1981, 17/10/1983 a 22/10/1986, 12/07/1996 a 05/03/1997 e 23/01/2006 a 07/02/2007.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (22/10/2007), contava o autor com 11 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Invertida a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS. Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço o agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 25/09/1973 a 15/05/1974, 03/06/1974 a 07/11/1975, 22/06/1976 a 08/09/1977, 01/11/1986 a 05/05/1989, 03/09/1992 a 08/08/1995, 06/03/1997 a 14/07/1997, 04/06/1998 a 22/09/2001 e 12/04/2002 a 09/06/2003 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, na forma acima fundamentada. Casso a tutela anteriormente concedida.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 29/06/2016 17:12:29 |
