
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, rejeitar a matéria preliminar, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1982 a 25/02/1986, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008553-77.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Agravo retido do autor às fls. 163/165.
A r. sentença de fls. 214/217 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos que indica. Fixou sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 224/232, inicialmente, reitera o autor a apreciação do agravo retido interposto, bem como alega cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial. No mérito, aduz que os documentos trazidos aos autos comprovam o exercício de atividade em condições especiais e, portanto, viabilizam a concessão da aposentadoria especial.
Igualmente inconformado, em apelação interposta às fls. 234/246, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter o autor demonstrado a especialidade do labor com a documentação necessária.
É o sucinto relato.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, preenchido o requisito previsto no art. 523 caput do CPC, conheço do agravo retido interposto pelo autor. Entretanto, afasto a matéria preliminar nele suscitada, eis que a prova testemunhal não constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor, a qual deve ser realizada mediante a apresentação de formulário e laudo emitidos pela empresa, como exigido pela legislação aplicável ao caso em apreço.
Afasto, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda antes de adentrar no mérito, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1982 a 25/02/1986, quando o autor laborou vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
VIGIA, VIGILANTE, GUARDA E MOTORISTA DE CARRO FORTE
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 26/02/1986 a 21/10/1991 e 02/03/1994 a 24/04/2008: Laudo judicial (fls. 168/194) - exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus): enquadramento com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 22/06/1992 a 01/03/1994: Formulário (fl. 38) - vigilante: enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (24/04/2009), contava o autor com 21 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Mantenho a sucumbência recíproca, como fixado pela r. sentença de primeiro grau. Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, conheço do agravo retido do autor e nego-lhe provimento, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1982 a 25/02/1986, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, e rejeito a matéria preliminar. No mais, dou parcial provimento às apelações, reformando a r. sentença para reconhecer, como especial, apenas os lapsos de 26/02/1986 a 21/10/1991 e 02/03/1994 a 24/04/2008, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
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