
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004265-89.2001.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por Francisco Américo de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 245/250, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS para desconstituir o acórdão transitado em julgado, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário (AC. 2001.03.00.004265-3).
O então autor na ação originária aduz que, no caso de fundamentação no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, deveria ter sido aplicado a Súmula 343 do E. STF, que não admite ação rescisória, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, bem assim, na inaplicabilidade do art. 557 do CPC no julgamento da presente demanda. Requer, ao final, seja apreciado o pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo requerido (fls. 258/264).
A autarquia alega, em síntese, a necessidade de serem restituídos os valores recebidos pela parte autora durante a vigência do acórdão transitado em julgado, tendo em vista que a não determinação para devolução das importâncias estaria em desacordo com os artigos 475-O, inc. II, e 480 a 482 do Código de Processo Civil; 182, 876 e 884 a 885 do Código Civil; 115, inc. II, da Lei 8.213/91; 5º, incs. I e II, 37 e 97 da Constituição Federal e 4º da LICC (fls. 265/272).
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Preliminarmente, a possibilidade de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para o julgamento monocrático de ações rescisórias, com amparo em precedentes do C. STF e desta Corte, já foi objeto de menção na decisão agravada, cuja fundamentação aqui se reitera. Cumpre apenas acrescentar que, quando se trata de rescisão fundada em ofensa a literal disposição de lei, em que se faz necessário verificar a incidência da súmula 343 do C. STF, isso não afasta a incidência da regra do artigo 557 quando a decisão, ainda que se reporte às provas dos autos, não exige análise aprofundada das provas, mas sim apenas a verificação de questão eminentemente de direito, como ocorre no caso em análise, em que a questão central consiste unicamente em analisar se houve ofensa ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, por não se observar a regra da exigência do início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço não registrado em CTPS. Cabível, portanto, o julgamento monocrático, na espécie dos autos.
Quanto a questão da alegada incidência da Súmula nº. 343 do C. Supremo Tribunal Federal ao presente caso, embora não tenha sido trazida na ação rescisória, cabe aqui algumas considerações.
O referido verbete sumular traz em seu enunciado que:
Dessa forma, sempre que houver controvérsia jurisprudencial sobre a incidência de um texto legal em determinada situação, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.
Ocorre que, no caso em exame, a decisão agravada foi proferida, basicamente, no fundamento de que não houve apresentação pelo autor do início de prova material dos alegados períodos de trabalho como empregado, no mais apenas ressaltando a decisão agravada que não seria possível reconhecer os supostos vínculos de trabalho apenas com os depoimentos testemunhais à vista de sua fragilidade, daí exsurgindo a ofensa à literal disposição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pela súmula nº 149 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, por tudo isso sendo inaplicável a Súmula nº. 343 do C. Supremo Tribunal Federal ao presente caso, justificando-se, assim, a rescisão do acórdão guerreado.
Por fim, carece de interesse a última questão suscitada pela parte autora, relativa ao seu pedido para que fosse reconhecida a desnecessidade de devolução dos valores recebidos ao INSS em razão do benefício ora dado como indevido, pois referida questão foi tratada na decisão agravada e, inclusive, decidida favoravelmente à pretensão da segurada autora.
Quanto ao recurso do INSS, que é restrito a esta mesma questão da restituição dos valores recebidos pela autora, deve-se manter a decisão agravada tal como proferida, ante a natureza alimentar da verba recebida e ausência de má-fé da segurada. Anoto que o precedente trazido pela autarquia a justificar o suposto afastamento dos dispositivos legais invocados são afetos a valores recebidos em sede de tutela antecipada, à vista da precariedade do provimento judicial, não se aplicando em casos como o dos autos, em que o recebimento do benefício previdenciário se deu por sentença ou acórdão transitado em julgado, quando a boa-fé é presumida até pelo fato de ter sido deferido em tutela definitiva pelo Judiciário após o devido processo legal, salvo a hipótese de que fosse comprovada a má-fé pelo INSS requerente, o que não se deu na espécie.
Assim se coloca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a convergir com o aqui exprimido:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
Desembargador Federal
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