Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO OU ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida. 3. Nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99. 4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 5. Agravos a que se negam provimentos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8504 - 0000081-07.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000081-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CARLOS ROBERTO DIAMANTE
ADVOGADO:SP266620 MARIA CLAUDIA RAMIRES DIAMANTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2008.61.12.008552-5 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida.
3. Nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravos a que se negam provimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/04/2015 12:07:30



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000081-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CARLOS ROBERTO DIAMANTE
ADVOGADO:SP266620 MARIA CLAUDIA RAMIRES DIAMANTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2008.61.12.008552-5 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Tratam-se de agravos interpostos por Carlos Roberto Diamante e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática de fls. 838/845, que rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir a sentença passada em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente (embargos à execução de sentença), ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo requerente, deferindo a tutela antecipada requerida para suspensão da execução nos autos do processo nº. 2001.61.12.002519-4 da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Foram interpostos embargos de declaração por Carlos Roberto Diamante, reiterando embargos de declaração anteriormente rejeitados, aduzindo que a autarquia estaria procedendo a descontos em seu benefício em virtude da decisão embargada. Os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos em virtude da condenação anterior, mantido no mais, os termos da aludida decisão.

A Autarquia, autora da rescisória, vem reiterar seu pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.

Carlos Roberto Diamante, réu nesta ação, reitera seu pedido de aplicação da Súmula 343 do STF; para que seja mantida a decisão de primeiro grau; e se caso mantida a incidência do disposto no § 7º do art. 36 do Decreto 3048/99, para que sejam observados os reajustes do benefício deferido ao auxílio-doença, conforme parte final do referido dispositivo e; que seja reconhecido o erro material na apuração do plano básico de custeio da verba sucumbencial.

É o relatório.


VOTO

Os agravos interpostos não merecem acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso é incapaz de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CARLOS ROBERTO DIAMANTE, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. decisão que julgou improcedente embargos à execução de sentença, autos n.º 2008.61.12.008552-5 (processo originário n.º 2001.61.23.002519-4, oriundo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP).
Narra a inicial que foi condenado na ação de origem, a conceder ao segurado, "aposentadoria por invalidez", com a data de início fixada ao dia subseqüente ao da suspensão do "auxílio-doença". Iniciada a execução, foram apresentados embargos que foram rejeitados pela sentença, objeto da presente ação rescisória.
Sustenta o autor que houve violação a literal disposição de lei, pois entende que nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99, e não a norma prevista no art. 29, §5º da Lei 8.213/91, a qual não se aplica ao caso concreto.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida pela decisão de fls. 310 e verso, que foi objeto de agravo regimental, nos termos do art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal.
A ação foi contestada às fls. 332/386, instruída com documentos de fls. 387/752, sobrevindo a manifestação da autarquia às fls. 756/784.
Pela decisão de fls. 786, deferiu-se ao réu, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo dispensada a dilação probatória.
As alegações finais da parte autora vieram às fls. 794/892.
Em parecer da lavra da i. Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 832/836).
É o relatório.
Decido.
O INSS está dispensado do depósito previsto no art. 488, II, do CPC, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, bem como da Súmula 175 do STJ, in verbis:
"Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS".
Cabe atestar, na seqüência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, como revela a certidão de fls.282.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
Começo por afastar a incidência da Súmula nº 343 do C. Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
O referido verbete sumular traz em seu enunciado que: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.
Ocorre que a matéria aventada na inicial se encontra fundamentada na interpretação de texto constitucional, ou seja, discute-se se a legislação ordinária foi ou não aplicada sob o reflexo da Lei Maior. Com efeito, o foco principal da demanda está na incidência do art. 201 e 202 da CF, os quais validariam os comandos dos dispositivos legais, girando a tese, eminentemente, sobre matéria constitucional, ficando, portanto, afastada a aplicação da súmula referida.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram entendimento, como se vê dos seguintes julgados:
"EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento Origem".
(STF, 2ª Turma, REAgr 235794/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.11.2002, p. 45).
"RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (violação literal de disposição de lei), quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida, afastando, nessa hipótese, a incidência do enunciado da súmula nº 343 do Pretório Excelso, restrita à circunstância do texto legal haver ensejado interpretação divergente no âmbito dos tribunais.
2. Em havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidido não haver direito adquirido dos servidores à incorporação do índice de 26,05%, relativo à URP do mês de fevereiro de 1989, é de se reconhecer que a decisão rescindenda interpretou incorretamente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, ensejando a rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido".
(STJ, 6ª Turma, RESP 213958/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 276).
Dessa forma, inaplicável a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
Do juízo rescindendo.
Da inicial do feito subjacente, extrai-se que o então autor Carlos Roberto Diamante ajuizou junto à 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, ação de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo observado que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença desde 08 de janeiro de 1999 até novembro de 2000, quando teve seu benefício suspenso em razão de laudo médico desfavorável.
A r. sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido do então requerente (fls. 20/28), julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, fixado de acordo com o artigo 44 da Lei n.º 8.213/91, incluídas gratificações natalinas.
Transitada em julgado, teve início sua execução (fls. 30/31), tendo o INSS apresentado embargos, que foram julgados improcedentes, fixando-se a execução em R$ 28.002,68. A parte autora/embargada, apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos, sendo fixada a execução em R$ 54.863,75 para o principal e R$ 5.091,73, para os honorários, e que transitou em julgado aos 18/10/2010, conforme certificado às fls. 282.
Nesta oportunidade, pretende a Autarquia Previdenciária, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a rescisão do julgado proferido nesta Corte, objetivando eximir-se da condenação, uma vez que a mesma viola o disposto nos arts. 43 da Lei 8.213/91 e 36, §7º do Decreto nº. 3.048/99.
Dispõe o art. 485, V, do CPC, que:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
A respeito do tema, especifica o mestre Humberto Theodoro Júnior:
"O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'".
(Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
Dentro do sistema do atual Plano de Benefícios, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, mas sim benefício novo, com metodologia de cálculo própria.
O art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Com o advento do diploma legal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação do art. 29, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
O §5º do referida norma define que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Na sua forma original, para este provento partia-se de um coeficiente fixo (80%), acrescendo 1% (um por cento) de acordo com o tempo de serviço do segurado, nunca ultrapassando os 100%.
Com o advento da Lei nº. 9.032/95, o percentual em questão foi majorado para 100%, independentemente do número de recolhimentos efetuados.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Egrégia Corte (9ª Turma, AC nº. 1999.61.03.004769-6/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 25/05/2009, DJU 17/06/2009, p.799).
De início, foi adotado entendimento no sentido de que, recebendo o segurado auxílio doença e, na sequência, aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial desse último benefício deveria obedecer aos critérios previstos no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, levando-se em consideração o período de vigência do benefício temporário.
Ocorre que o Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), confirmou orientação em sentido contrário, afastando, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
O acórdão em questão contém o seguinte teor:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº. 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº. 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
Logo, no caso em apreço, considerando que a decisão transitada em julgado determinou que o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa fosse computado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, conclui-se que houve ofensa às normas previdenciárias.
Assim, de rigor a procedência do pedido de desconstituição formulado com amparo no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório.
Cumpre observar, assim, que contrariamente ao utilizado pela contadoria do Juízo, deveriam ter sido utilizados para aferição da RMI os valores que serviram de base para o cálculo do auxílio-doença, pois este não é salário-de-contribuição.
Assim, consideradas as razões expendidas por ocasião do juízo de rescindência, o pedido formulado na demanda subjacente deve ser julgado procedente, para que os cálculos sejam efetuados da forma acima explicitada.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir a sentença passada em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo requerente.
Defiro os termos da tutela antecipada requerida para suspensão da execução nos autos do processo nº. 2001.61.12.002519-4 da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Sem condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 13 de janeiro de 2014."

Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração oferecidos por Carlos Roberto Diamante, parte ré, nos seguintes termos:


"Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido rescindente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo requerente, julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos em virtude da condenação anterior, nos termos acima explicitados."

No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, alegou na ação rescisória, que houve violação a literal disposição de lei, pois entende que nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99, e não a norma prevista no art. 29, §5º da Lei 8.213/91, a qual não se aplica ao caso concreto.

O art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".

Com o advento do diploma legal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação do art. 29, §5º do referida norma:


"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

De início, foi adotado entendimento no sentido de que, recebendo o segurado auxílio doença e, na sequência, aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial desse último benefício deveria obedecer aos critérios previstos no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, levando-se em consideração o período de vigência do benefício temporário.

Ocorre que o Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), confirmou orientação em sentido contrário, afastando, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

Assim, considerando que a decisão transitada em julgado determinou que o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa fosse computado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, conclui-se que houve ofensa às normas previdenciárias, quando deveriam ter sido utilizados para aferição da RMI os valores que serviram de base para o cálculo do auxílio-doença, pois este não é salário-de-contribuição.

Quanto à necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, durante a vigência da sentença transitada em julgado, observo que também não merece acolhimento.

Conforme amplamente explicitado nos embargos declaratórios anteriormente julgados, tais descontos se mostram indevidos, pois tem se entendido que, em se tratando de valores recebidos em decorrência de sentença ou acórdão transitado em julgado, como no presente caso, é indevida a devolução, sendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

A propósito, registro que essa conclusão não está condicionada à necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, sob pena de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PAGAMENTO INDEVIDO - BENEFICIÁRIO DE BOA - FÉ - RESTITUIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à obrigação, atribuída ao beneficiário, de devolver quantia que, por erro da autarquia previdenciária, tenha percebido de boa - fé.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário - artigo 97 da Constituição Federal - com interpretação de normas legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má- fé .
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 683.001/SC, Primeira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, j. 18.12.2012, v.u., DJe 15.02.2013).

Nesse exato sentido: STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 734096/DF, j. 25.03.2013, DJe 02.04.2013; STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 730803/DF, j. 18.03.2013, DJe 21.03.2013; STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 733812/DF, j. 18.03.2013, DJe 26.03.2013, todos da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e STF, ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 732637/DF, j. 15.03.2013, DJe 20.03.2013, Relator Ministro Dias Toffoli.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).

Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos interpostos.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 29/04/2015 12:07:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!