
| D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, sendo que o Exmo. Juiz Federal Convocado Miguel Di Pierro ressalvou seu entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026853-22.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.282/292) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 236/237) em face da r. decisão, complementada pelos embargos de declaração de fls. 252/254 e 266/267, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os períodos de tempo de serviço especiais reconhecidos e deu parcial provimento à apelação do autor para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões de inconformismo o agravante NELSON RODRIGUES DOS SANTOS alega que não houve aplicação do artigo 557, caput, §1º - A, do CPC e que deve ser averbado o período urbano de 01/10/1983 a 30/04/1985, como motorista, requerido na petição inicial, sob o fundamento de existência de início de prova material.
Por sua vez, alega o INSS que não pode ser reconhecido como especial o período em que o autor trabalhou como vigilante, tendo em vista que não há provas de que portava arma de fogo no período reconhecido.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência dos agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto ao período de 01/10/1983 a 30/04/1985, em que o autor alega ter trabalhado como motorista, foi devidamente analisado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o qual passo a transcrever:
Também não merece acolhida a alegação do INNS no que tange à necessidade comprovação de porte de arma, no período reconhecido.
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Nesse sentido:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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