D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-62.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravos interpostos pelo INSS e parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, reconsiderou parte da r. decisão agravada para corrigir o erro material e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, o r. decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Requer o INSS, preliminarmente (fls. 303/307), o acolhimento do recurso nos termos do CPC/1973. No mérito, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Requer seja acolhido o recurso, prequestionando a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, agrava o autor às fls. 208/302, requerendo a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão ou até a liquidação de sentença, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Questiona, também, os critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, bem como os termos inicial e final da incidência destes juros, requerendo o afastamento da Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Recebo o recurso nos termos requeridos.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do CPC/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
" (...)De fato, observo constar dos autos o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 14/02/1979 a 15/05/2000. |
Assim, corrijo o erro material apontado, incluindo o citado período de atividade especial exercido pelo autor de 14/02/1979 a 15/05/2000, e, computando-se os períodos de trabalho até a data de 22/05/2000 (data do requerimento administrativo), perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. |
Em relação à inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. |
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. |
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. decisão, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. |
Em relação à fixação dos juros de mora impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, passando a constar: |
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6." |
(...)" |
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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