
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004003-15.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.282/317) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 278/281) em face da r. decisão, complementada pelos embargos de declaração de fls. 274, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 25/02/1986 a 28/05/1990, de 28/06/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Em suas razões de inconformismo a agravante HELENA BIANCHI alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 08/03/1974 a 10/03/1982 e de 14/06/1982 a 27/04/1984, tendo em vista que o formulário trazido aos autos é prova suficiente à demonstração à exposição ao agente agressivo e que a exigência de laudo técnico somente é possível a partir de 10/12/1997. Requer também a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, com o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício judicial.
Aduz, ainda, a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09 e, quanto à correção monetária, que seja aplicado o INPC. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, alega o INSS que, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa ao invés do benefício judicial, ocorre a extinção da execução das parcelas vencidas. Assim, alega que o autor não tem direito aos valores atrasados decorrentes da aposentadoria judicial ao optar pela renda mensal da aposentadoria administrativa.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência dos agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade do recebimento, pela autora, dos valores atrasados decorrentes da aposentadoria judicial ao optar pela renda mensal da aposentadoria administrativa, deve ser mantida a decisão proferida em sede de embargos de declaração:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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