D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004694-29.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de fls. 295/301 que, nos termos do artigo 557 do CPC, reconsiderou em parte a decisão de fls. 258/263 tão somente para reconhecer como especial os períodos de 10.07.1989 a 31.12.1991 e de 14.04.1997 a 17.04.1998, bem como o direito a sua conversão de especial em comum, mantendo no mais a r. sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz a autarquia-ré, em síntese, que os períodos de 10/07/1989 a 31/12/1991 e 14/04/1997 a 17/04/1998 não podem ser reconhecidos como especiais, visto que os níveis de ruído a que o autor esteve exposto estão abaixo do limite legal. Pleiteia a reforma da decisão, suscitando o prequestionamento da matéria.
Aduz, por sua vez, a parte autora ora agravante, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, requerendo a fixação dos juros em 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento das prestações até o efetivo pagamento. Pugna também pela aplicação do INPC sobre a correção monetária, com sua incidência desde o vencimento das respectivas prestações até a elaboração dos cálculos ou inscrição do precatório. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento até o trânsito em julgado ou liquidação de sentença, acrescidos da anuidade de prestações vincendas. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada esta parte da decisão, prequestionando a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência das partes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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