Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001297-72.2013.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. AFASTADA. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo
INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, ante a não insurgência da autora neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelações improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001297-72.2013.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA CELIA MARCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA MARCATTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001297-72.2013.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 67709175-230/232 e 67709176-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“(...) APOSENTADORIA ESPECIAL O benefício de aposentadoria especial, em razão de
exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exige tempo de serviço mínimo de 25 anos
e carência de 180 meses, nos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991. O tempo de serviço
especial ora reconhecido totaliza 6 anos, 5 meses e 16 dias, número inferior aos 25 anos que
seriam necessários para a concessão de aposentadoria especial, pedido principal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Outrossim, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, por ocasião do requerimento
administrativo (15.06.2012), o INSS computou 26 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço
comum e carência de 324 meses (fls. 89/90). Adicionando a esse tempo de contribuição
incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial neste feito,
chega-se ao total de 28 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço. Destarte, a parte autora
apenas faz jus à averbação do tempo de serviço especial no período de 01.04.2005 a 13.09.2011.
Ante todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da autora
de ter enquadrado como especial o período de 01 de abril de 2005 a 13 de setembro de 2011, o
qual deverá constar nos assentos da autarquia previdenciária. Condeno o INSS apagar
honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
SS 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos
termos do art. 496, S3 0 , I do Código de Processo Civil. P . R. I .”
Em razões recursais de nº 67709176-07/15, alega a autora cerceamento de defesa ante a não
realização da prova pericial, a qual seria o meio hábil a comprovar a especialidade do labor em
todos os intervalos pleiteados, pugnando, por fim, pela anulação da r. sentença de primeiro grau e
retorno dos autos para produção da perícia judicial e prosseguimento do feito. Apresenta, ainda,
prequestionamento legal.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 67709176-18/36, inicialmente, sustenta o INSS a
impossibilidade jurídica do pedido, eis que a autora permanece no exercício da atividade especial.
No mais, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a
especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para
fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001297-72.2013.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA CELIA MARCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA MARCATTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório
acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sorte não assiste à Autarquia
Previdenciária, eis que a vedação contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 refere-se à
concessão do benefício de aposentadoria especial, situação diversa do presente caso em que
apenas houve declaração do exercício de atividade especial.
Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de
primeiro grau.
Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria a autora
ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar o período de labor especial compreendido entre
01/04/2005 e 13/09/2011, reconhecido pelo juízo a quo e impugnado pelo INSS, deixando de
apreciar os intervalos de 24/04/1986 a 31/03/2005 e 14/09/2011 a 15/06/2012 e o pedido de
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante a não insurgência da
parte autora nestes pontos.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos em que teria trabalhado sujeita a
condições insalubres, juntou a autora a documentação abaixo discriminada:
- 01/04/2005 a 31/12/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 67709175-83/86) - exposição
a calor de 26,9 IBUTG: enquadramento com base no código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e na
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78 - NR-15 - Quadro 1 do Anexo 3,
referente à atividade da demandante, qual seja, de natureza contínua e moderada;
- 01/01/2006 a 13/09/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 67709175-83/86) - exposição
a ruído de 89,9, 94,3, 94,5 e 95,4 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos supramencionados.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão aos prequestionamentos
apresentados pelas partes.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito,nego provimento às
apelações das partes, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. AFASTADA. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo
INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, ante a não insurgência da autora neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
