Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001488-50.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO
APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97.POSSIBILIDADE. TEMA
1031/STJ. PPP QUE COMPROVA O USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS DE ACORDO COMO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
(RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658,
DE 08 DE AGOSTO DE 2020), CUJOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO C. STF NO RE
870947, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/09/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 E DO E. STJ, NO
RESP 1495146/MG, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
JULGADO EM 22/02/2018, DJE 02/03/2018.RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001488-50.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIAS BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM BEVILACQUA DE OLIVEIRA - SP377545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001488-50.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIAS BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM BEVILACQUA DE OLIVEIRA - SP377545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001488-50.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIAS BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM BEVILACQUA DE OLIVEIRA - SP377545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período
de 15/02/2006 a 11/01/2009, 08/06/2009 a 28/04/2013 e 11/10/2013 a 22/08/2018.
No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ -CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À
SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A
INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS
NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO
ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE
CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito àaposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições quecoloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade decaracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
No tocante ao período de 15/02/2006 a 11/01/2009 (Hold Vigilância e Segurança Ltda), a parte
autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 82/83 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o
enquadramento do período de 15/02/2006 a 11/01/2009 como tempo especial, uma vez que
restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).
No tocante ao período de 08/06/2009 a 28/04/2013 (Hold Vigilância e Segurança Ltda), a parte
autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 86/87 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o
enquadramento do período de 08/06/2009 a 28/04/2013 como tempo especial, uma vez que
restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada.
Por fim, quanto ao período de 11/10/2013 a 22/08/2018 (Hold Vigilância e Segurança Ltda), a
parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 84/85 do anexo 2, no qual há
indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o
enquadramento do período de 11/10/2013 a 22/08/2018 como tempo especial, uma vez que
restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada.
...”
Com relação à questão do vigia/vigilante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese
(tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Opostos embargos de declaração, foi alterada a redação da tese, que passou a ser a seguinte:
"É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado."
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 29.04.1995, em face
do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova
(formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nos termos da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição Nº 10.679/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.J. 22/05/2019, assim especificou:
“5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.”
Nos períodos de 15.02.2006 a 11.01.2009, de 08.06.2009 a 28.04.2013 e de 11.10.2013 a
22.08.2018, laborado na empresa HOLD VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., reconhecidos
pela r. sentença, correto seu enquadramento ante a comprovação do exercício da atividade de
vigilante com porte de arma de fogo (doc. fls. 82/83, 84/85 e 86/87 – evento-02).
Ressalto, por fim, que a documentação (PPP) anexada aos autos tem informação de
responsável pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado e reconhecido como
especial.
Quanto às diferenças vencidas devem ser calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018, exatamente como fez a Contadoria de origem.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9032/95 E DO DECRETO Nº
2.172/97.POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. PPP QUE COMPROVA O USO DE ARMA DE
FOGO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS DE
ACORDO COMO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA
PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020), CUJOS ÍNDICES DE JUROS DE
MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO C. STF NO RE 870947, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO,
JULGADO EM 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017 E DO E. STJ, NO RESP 1495146/MG, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/02/2018, DJE 02/03/2018.RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
